Lei Ordinária nº 1.291/2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ANTECIPAR A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS RELATIVO ÀS OPERAÇÕES POSTERIORES COM MERCADORIAS PROVENIENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.
LEI Nº 1291, de 23 de dezembro de 2003.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ANTECIPAR A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS RELATIVO ÀS OPERAÇÕES POSTERIORES COM MERCADORIAS PROVENIENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar, nos termos desta Lei, a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo a operações realizadas por contribuinte do imposto com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Art. 2º A antecipação de imposto de que trata esta Lei será lançada pelo Fisco na entrada da mercadoria no território rondoniense e será recolhida em prazo definido pelo Poder Executivo, não implicando encerramento da fase de tributação.
Art. 3º O imposto antecipado em razão desta Lei será calculado mediante a aplicação dos percentuais seguintes, sobre o valor da respectiva nota fiscal de aquisição:
I - para as mercadorias oriundas das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:
a) 3% (três por cento) se a alíquota interna para o produto for 12% (doze por cento);
b) 9% (nove por cento) se a alíquota interna para o produto for 17% (dezessete por cento); e
c) 18% (dezoito por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 17% (dezessete por cento);
II - para as mercadorias oriundas da Região Sul e Sudeste, excluindo o Estado do Espírito Santo:
a) 8% (oito por cento) se a alíquota interna para o produto for 12% (doze por cento);
b) 14% (catorze por cento) se a alíquota interna para o produto for 17% (dezessete por cento); e
c) 23% (vinte e três por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 17% (dezessete por cento).
Art. 4º No mês em que ocorrer o pagamento, o imposto lançado na forma desta Lei gerará direito a crédito para fins de compensação com o imposto devido pelas saídas de mercadorias e prestações de serviço que o contribuinte realizar.
Art 5º O Poder Executivo disciplinará as hipóteses onde não se fará a retenção antecipada, bem como editará as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2003, 115º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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