Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.295/2003

ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1226, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003, QUE "INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - REFAZ".

LEI Nº 1295, de 29 de dezembro de 2003.

ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1226 , DE 29 DE SETEMBRO DE 2003, QUE "INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - REFAZ".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o artigo 14-A, na Lei nº 1226 , de 29 de setembro de 2003, que "Institui o Programa de Recuperação de Crédito da Fazenda Pública Estadual - REFAZ", com a seguinte redação:

"Art. 14-A . Ficam extintos os créditos tributários do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, lançados até 31 de dezembro de 1999, inscritos em dívida ativa ou não, inclusive os decorrentes de saldo de parcelamento, cujo valor correspondente ao imposto, atualizado monetariamente até a data da publicação desta Lei, seja igual ou inferior a 30 (trinta) UPF’s/RO.

Parágrafo único. A extinção prevista neste artigo:

I - contempla os respectivos encargos de multa e juros de mora;

II - fica condicionada a requerimento do contribuinte, se o crédito for objeto de parcelamento; e

III - não se aplica às parcelas individualmente ou à somatória de parte delas."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1226/2003 de 29/09/2003