Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.296/2003

CRIA A GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA.

LEI Nº 1296, de 29 de dezembro de 2003.

CRIA A GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada no âmbito da Polícia Militar do Estado de Rondônia a gratificação de serviço voluntário.

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo, corresponde a parcela remuneratória devida ao policial militar que voluntariamente, durante o período de folga do serviço operacional, apresentar-se para o serviço de policiamento ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não inferior a 08 (oito) horas, na conveniência e necessidade da administração, conforme regulamentação a ser baixada pelo Governador do Estado.

§ 2º O funcionamento do serviço voluntário, nos termos de que trata o parágrafo anterior, está condicionado a ato do Governador que, por Decreto, determinará o período em que a administração entenda ser conveniente e necessário o serviço.

§ 3º A gratificação de serviço voluntário não será paga:

I - nos casos de mera redução de folga do serviço;

II - ao policial militar empregado durante o período de folga, mesmo que voluntário, para debelar perturbação da ordem ou ameaça de irrupção de tal perturbação;

III - nos serviços executados nas folgas de serviço de sobreaviso;

IV - quando o serviço voluntário acarretar prejuízos ao serviço ordinário/habitual do policial militar; e

V - quando for compensado com dispensa do serviço ou folga maior que a habitual.

§ 4º O serviço voluntário não poderá inviabilizar o treinamento físico-militar nem as instruções necessárias para o aprimoramento técnico-profissional do policial militar.

Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, mediante proposta apresentada pelo Comando Geral da Polícia Militar, enviará projeto de lei à Assembléia Legislativa, dispondo sobre o valor e a forma de pagamento da remuneração da gratificação prevista no

§ 1º do artigo 1º, desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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