Lei Ordinária nº 1.297/2003
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE RONDÔNIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004.
LEI Nº 1297, de 29 de dezembro de 2003.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE RONDÔNIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculado, bem como os Fundos e Fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º O conjunto dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 2.345.252.900,00 (dois bilhões, trezentos e quarenta e cinco milhões, duzentos e cinqüenta e dois mil e novecentos reais).
§ 1º Encontram-se incluídos no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações e Fundos.
§ 2º Em caso de excesso de arrecadação, o valor do excesso será repartido de forma proporcional entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público do Estado.
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Quando da publicação desta Lei, o Poder Executivo deverá divulgar, discriminadamente as receitas correntes e de capital previstas para o exercício, no montante fixado no artigo anterior.
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos Quadros de Detalhamento de Despesa nos Anexos I, II, III, IV e V, que são partes integrantes desta Lei.
§ 1º Às dotações constantes dos anexos citados neste artigo serão acrescentados e deduzidos os respectivos valores das emendas parlamentares, que são partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração fará os ajustes necessários no Orçamento-Programa do exercício financeiro de 2004, para adequá-lo aos valores constantes nos anexos desta Lei.
Art. 5º A despesa do conjunto dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA FIXADA POR PODER E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA (R$ 1,00) ______________________________________________________________________________
| DISCRIMINAÇÃO | TESOURO | OUT. FONTES | TOTAL |
|=============================|================|==============|================|
|PODER LEGISLATIVO | 138.552.300,00| - | 138.552.300,00|
|Assembléia Legislativa | 102.552.300,00| - | 102.552.300,00|
|Tribunal de Contas | 36.000.000,00| - | 36.000.000,00|
|-----------------------------|----------------|--------------|----------------|
|PODER JUDICIÁRIO | 216.030.600,00| - | 216.030.600,00|
|Tribunal de Justiça | 216.030.600,00| - | 216.030.600,00|
|-----------------------------|----------------|--------------|----------------|
|PODER EXECUTIVO |1.867.726.025,00|122.943.975,00|1.990.670.000,00|
|Administração Direta |1.253.036.985,00| - |1.253.036.985,00|
|Procuradoria Geral do Estado | 16.139.300,00| - | 16.139.300,00|
|Controladoria Geral do Estado| 3.362.900,00| - | 3.362.900,00|
|Superintend. Est.de Licitação| 1.127.200,00| - | 1.127.200,00|
|Coordenadoria Geral de Apoio | | | |
|à Governadoria | 19.540.300,00| - | 19.540.300,00|
|Secretaria de Estado do | | | |
|Planejamento, Coordenação | | | |
|Geral e Administração | 21.044.184,00| - | 21.044.184,00|
|Secret. de Estado de Finanças| 69.318.900,00| - | 69.318.900,00|
|Secret. de Estado da Educação| 225.244.000,00| - | 225.244.000,00|
|Secretaria de Estado de | | | |
|Desenvolvimento Ambiental | 5.422.750,00| - | 5.422.750,00|
|Secretaria de Estado dos Es- | | | |
|portes, da Cultura e do Lazer| 7.353.740,00| - | 7.353.740,00|
|Secretaria de Estado da Segu-| | | |
|rança, Defesa e Cidadania | 258.694.800,00| - | 258.694.800,00|
|Secretaria de Estado da Agri-| | | |
|cultura, Produção e Desenv. | | | |
|Econ. e Social | 80.538.548,00| - | 80.538.548,00|
|Recursos sob a Supervisão da | | | |
|Secret. de Estado de Finanças| 458.817.363,00| - | 458.817.363,00|
|Recursos sob a Supervisão da | | | |
|Secretaria de Estado do | | | |
|Planejamento, Coordenação | | | |
|Geral e Administração | 7.383.000,00| - | 7.383.000,00|
|Ministério Público do Estado | 79.050.000,00| - | 79.050.000,00|
|-----------------------------|----------------|--------------|----------------|
|Fundos | 410.611.614,00| 5.075.000,00| 415.686.614,00|
|Fundo de Desenvolvimento | | | |
|Institucional - FDI | - | 100.000,00| 100.000,00|
|Fundo de Aperfeiçoamento dos | | | |
|Serviços Judiciários - FUJU | - | 3.720.000,00| 3.720.000,00|
|Fundo de Desenvolvimento | | | |
|Agrícola do Estado de | | | |
|Rondônia - FUNDAGRI | 24.000,00| - | 24.000,00|
|Fundo Estadual dos Direitos | | | |
|da Criança e do Adolescente | 2.562.600,00| - | 2.562.600,00|
|Fundo Estadual de Assistência| | | |
|Social - FEAS | 3.895.000,00| - | 3.895.000,00|
|Fundo Estadual de Saúde - FES| 213.909.714,00| - | 213.909.714,00|
|Fundo Especial de Proteção | | | |
|Ambiental - FEPRAM | 1.052.000,00| - | 1.052.000,00|
|Fundo de Manutenção e Desen- | | | |
|volvimento do Ensino Funda- | | | |
|mental e Valorização do | | | |
|Magistério - FUNDEF | 187.008.800,00| - | 187.008.800,00|
|Fundo Penitenciário - FUPEN | - | 250.000,00| 250.000,00|
|Fundo Estadual de Prevenção, | | | |
|Fiscalização e Repressão de | | | |
|Entorpecentes - FESPREN | 20.000,00| - | 20.000,00|
|Fundo de Planejamento e De- | | | |
|senvolvimento Industrial do | | | |
|Estado - FIDER | - | 1.005.000,00| 1.005.000,00|
|Fundo Especial de Reequipa- | | | |
|mento Policial - FUNRESPOL | 1.834.500,00| - | 1.834.500,00|
|Fundo Especial do Corpo de | | | |
|Bombeiros Militar | 305.000,00| - | 305.000,00|
|-----------------------------|----------------|--------------|----------------|
|Administração Indireta (Fun- | | | |
|dações, Autarquias) | 204.077.426,00|117.868.975,00| 321.946.401,00|
|Fundação de Assistência So- | | | |
|cial do Estado de Rondônia - | | | |
|FASER | 11.755.050,00| - | 11.755.050,00|
|Fundação de Hematologia e | | | |
|Hemoterapia de Rondônia - | | | |
|FHEMERON | 11.337.980,00| - | 11.337.980,00|
|Departamento de Viação e | | | |
|Obras Públicas do Estado de | | | |
|Rondônia - DEVOP | 167.199.196,00| 70.000,00| 167.269.196,00|
|Instituto de Previdência do | | | |
|Servidor Público do Estado de| | | |
|Rondônia - IPERON | - | 80.759.475,00| 80.759.475,00|
|Instituto de Pesos e Medidas | | | |
|de Rondônia - IPEM | 431.000,00| 853.000,00| 1.284.000,00|
|Agência de Defesa Sanitária | | | |
|Agrosilvopastoril do Estado | | | |
|de Rondônia - IDARON | 13.354.200,00| 3.496.500,00| 16.850.700,00|
|Junta Comercial do Estado de | | | |
|Rondônia - JUCER | - | 1.690.000,00| 1.690.000,00|
|Departamento Estadual de | | | |
|Trânsito - DETRAN | - | 31.000.000,00| 31.000.000,00|
|-----------------------------|----------------|--------------|----------------|
|T O T A L....................|2.222.308.925,00|122.943.975,00|2.345.252.900,00|
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§ 1º Integram o Orçamento Fiscal, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição correntes.
§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações, Autarquias e Fundos.
Art. 6º Das dotações das unidades orçamentárias do Poder Executivo, fixadas no artigo anterior, deverão ser deduzidos, de forma eqüitativa, os valores necessários para compor a reserva de contingência, nos termos do artigo 23 da Lei nº 1.207 , de 24 de julho de 2003.
§ 1º Os quadros de detalhamento da despesa deverão ser publicados já deduzidos dos valores da reserva de contingência.
§ 2º A reserva de contingência será alocada na unidade orçamentária Recursos sob a Supervisão da SEPLAD, sendo que sua utilização somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, exceto no caso de abertura de crédito extraordinário, nos termos do artigo 44 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 7º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI,
Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 3% (três por cento) da receita orçada, constante no art. 2º desta Lei.
Art. 8º Todas as despesas autorizadas nesta Lei e classificadas como pessoal e encargos sociais não poderão ser remanejadas para outros grupos de despesas.
Art. 9º No curso da execução orçamentária:
I - fica autorizado o remanejamento e o transporte de dotações orçamentárias consignadas como recursos ordinários - fonte 00, de uma mesma categoria, ou de uma categoria para outra, dentro da mesma unidade orçamentária, observado o disposto no inciso II;
II - a despesa com serviços de terceiros se limitará ao previsto no artigo 72 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000;
III - os recursos da cota-parte do salário educação ficam destinados a convênios com os Municípios, para atender ao transporte escolar.
Parágrafo único. O remanejamento de que trata o inciso I será realizado através de atos próprios do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado e do Procurador-Geral do Ministério Público.
Art. 10. Os recursos destinados na rubrica de precatórios serão aplicados prioritariamente no pagamento do todo ou parte dos créditos judiciais alimentícios incluídos aqueles títulos oriundos de desapropriações por atos do Executivo Estadual, atendendo a ordem cronológica e a preferência aos idosos e deficientes como definido na lei processual civil.
Art. 11. Em se tratando de créditos oriundos de desapropriações por ato da administração Estadual fica o Poder Executivo autorizado a promover procedimento discriminatório, com o objetivo de outorga dos respectivos títulos, utilizando-se os valores arrecadados para compensação dos títulos da dívida pública quitados.
Art. 12. Os créditos judiciais registrados como Títulos da Dívida Pública do Estado de Rondônia serão objeto de negociação objetivando o resgate e quitação permitindo-se para tanto a compensação de dívidas junto à receita estadual na forma da Emenda Constitucional nº 30 , de 13 de setembro de 2000.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução orçamentária, adequá-la, no que couber, às disposições da Constituição Estadual , a estabelecer a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o exercício de 2004, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Art. 14. A Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração, no prazo de vinte dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros de detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos com os valores fixados na forma do disposto no art. 5º desta Lei, respeitadas as especificações constantes dos anexos descritos no art. 4º.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2004.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2003, 115º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.