Estadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.306/2004

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA,PARA O PERÍODO DE 2004-2007 NOS TERMOS DO ARTIGO 135, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 021/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1306, de 05 de janeiro de de 2004.

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA,PARA O PERÍODO DE 2004-2007 NOS TERMOS DO ARTIGO 135, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 021 /2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o período de 2004/2007, em cumprimento ao disposto no artigo 135,

§ 3º, inciso III da Constituição do Estado , alterado pela Emenda Constitucional nº 021 , de 03 de julho de 2001, estabelecendo de forma microregionalizada, as metas da Administração pública estadual, para as Despesas de Capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada expressas nos programas de cunho finalístico, de gestão de políticas públicas e de apoio administrativo.

Art. 2º Para melhor alocação dos recursos considera-se para efeitos do Plano Plurianual as regiões orçamentárias sugeridas pelas Conferências Municipais de Planejamento Participativo com a seguinte composição:

I - Porto Velho, Guajará-Mirim, Nova Mamoré, Candeias e Itapuã;

II - Costa Marques, São Francisco, São Miguel e Seringueiras;

III - Ariquemes, Machadinho, Rio Crespo, Alto Paraíso, Campo Novo, Monte Negro, Buritis, Cacaulândia e Cujubim;

IV - Jaru, Theobroma, Governador Jorge Teixeira, Ouro Preto, Nova União, Mirante da Serra, Vale do Paraíso e Vale do Anari;

V - Ji-Paraná, Teixeirópolis, Urupá, Presidente Médici, Alvorada D’ Oeste e Castanheiras;

VI - Cacoal, Ministro Andreazza, Espigão D’Oeste, Pimenta Bueno, Primavera de Rondônia, São Felipe e Parecis;

VII - Rolim de Moura, Novo Horizonte, Santa Luzia, Alto Alegre dos Parecis, Nova Brasilândia e Alta Floresta;

VII - Vilhena, Chupinguaia, Colorado D’Oeste, Cerejeiras, Cabixi, Pimenteiras e Corumbiara.

Art. 3º O Plano Plurianual 2004/2007, estruturado em Programas, contém os seguintes anexos:

I - Relatório de Totais por Órgãos;

II - Relatório dos Programas por área de intervenção;

III - Relatório de Programa por Funções e Subfunções; e

IV - Relatório Analítico dos Programas.

§ 1º Ficam acrescentados aos Programas constantes dos anexos citados no caput deste artigo os programas e ações descritas nas emendas aprovadas ao PPA 2004/2007.

§ 2º Ficam automaticamente incluídas no Plano Plurianual para o período de 2004 a 2007, as emendas aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2004, que alterem os programas e as ações especificadas no Plano Plurianual.

Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de 60 dias, ajustará as metas aos valores aprovados pela Assembléia Legislativa.

Art. 5º As prioridades e metas para o ano de 2004, são aquelas contidas na programação orçamentária do referido exercício.

Art. 6º A exclusão, inclusão ou alteração de programas serão propostos pelo Poder Executivo por meio de projetos de lei específicos.

Parágrafo único. O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:

I - inclusão de programa:

a) diagnóstico sobre a atual situação do problema ou demanda da sociedade que se queira atender com o programa ou proposição;

b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;

II - alteração ou exclusão, exposição das razões que motivaram a proposta enfatizando os benefícios para o público alvo e o poder público.

Art. 7º O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, anualmente, relatório de avaliação do Plano Plurianual, demonstrando os seguintes aspectos:

I - desempenho do conjunto de programas de cada área de atuação do Governo em relação aos objetivos estabelecidos;

II - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior comparado com índice final previsto;

III - demonstrativo, por programa e por ação, de execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguido-se as fontes de recursos (fiscal, seguridade social, investimento das empresas);

IV - consolidação da realização física e financeira das metas de projetos e atividades de cada um dos programas de cada Secretaria ou órgão.

Art. 8º A Análise crítica dos resultados subsidiarão as decisões quanto ao Gerenciamento do Plano Plurianual, a elaboração do projeto da lei de diretrizes orçamentárias, alterações no Plano Plurianual e alocação de recursos.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de janeiro de 2004, 116º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

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