Lei Ordinária nº 1.309/2004
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CADASTRO RONDONIENSE DE CONTROLE DA MORTALIDADE MATERNA - CROMMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1309, de 16 de janeiro de 2004.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CADASTRO RONDONIENSE DE CONTROLE DA MORTALIDADE MATERNA - CROMMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo instituirá, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, o cadastro Rondoniense de Controle da Mortalidade Materna - CROMMA, destinado ao registro permanente de dados e informações acerca das mortes maternas ocorridas no Estado e a subsidiar o Poder Público na implementação de programas e atividades específicas ao combate da mortalidade materna.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se mortalidade materna:
I - óbito de mulher durante a gestação;
II - óbito de mulher dentro de um período de 42 dias após o término da gestação;
III - óbito de mulher devido a qualquer causa relacionada ou agravada pela gravidez ou por medidas correlatas à gravidez, porém, não devido a causas acidentais ou incidentais.
Art. 3º Os hospitais da rede pública e particular registrarão o óbito de mulheres em formulário próprio a ser confeccionado na forma de regulamento, observado o disposto no artigo anterior.
§ 1º O registro a que se refere o caput conterá dados referentes:
I - à gestante;
II - ao acompanhamento feito durante o pré-natal;
III - às prováveis causas do óbito.
§ 2º Os hospitais enviarão, bimestralmente, ao órgão responsável pelo CROMMA, para compor o seu banco de dados, relatórios sobre a mortalidade materna, contendo os dados e informações obtidas na forma deste artigo.
Art. 4º O órgão responsável pelo CROMMA enviará relatório semestral sobre a mortalidade materna rondoniense:
I - ao Ministério da Saúde;
II - à Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa do Estado; e
III - ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher.
Art. 5º O hospital, que a qualquer tempo, descumprir o disposto nesta Lei ficará sujeito a:
I - notificação, para adequação do exigido, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
II - multa de 1.000 (mil) UPF’s/RO, no caso do não cumprimento da notificação;
III - notificação e multa de 2.000 (duas mil) UPF’s/RO, no caso de reincidência; e
IV - multa diária de 200 (duzentas) UPF’s/RO, depois de aplicada a penalidade do item anterior, caso persista a infração.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se reincidente o hospital que receber a notificação prevista no inciso I, duas vezes ou mais, em período não superior a 12 (doze) meses.
Art. 6º Com os dados obtidos do CROMMA, o Poder Executivo implementará atividades e programas específicos de combate à mortalidade materna.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de janeiro de 2004, 116º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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