Lei Ordinária nº 1.310/2004
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE DOCENTES PARA ATUAR NAS ESCOLAS DA ÁREA INDÍGENA, POR PRAZO DETERMINADO, ATENDENDO A NECESSIDADE INADIÁVEL E TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI Nº 1184, DE 27 DE MARÇO DE 2003.
LEI Nº 1310, de 17 de março de 2004.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE DOCENTES PARA ATUAR NAS ESCOLAS DA ÁREA INDÍGENA, POR PRAZO DETERMINADO, ATENDENDO A NECESSIDADE INADIÁVEL E TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI Nº 1184 , DE 27 DE MARÇO DE 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos da Lei Estadual nº 1184 , de 27 de março de 2003, para atender necessidade temporária, inadiável e de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a contratar docentes para atuar nas escolas das áreas indígenas, num total de 165 (cento e sessenta e cinco) professores, pelo prazo determinado de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, em atendimento a legislação específica da Educação Escolar Indígena.
§ 1º Acompanha o texto desta Lei o Anexo Único, com a quantidade de docentes índios a serem contratados, especificado por município.
Art. 2º O exercício da atividade para a qual ora se contrata pessoal em caráter emergencial, iniciar-se-á imediatamente após a contratação de que trata esta Lei, não podendo as atividades sofrerem solução de continuidade.
Art. 3º O processo seletivo, a contratação, bem como os direitos e obrigações decorrentes dos contratos celebrados com fundamento nesta Lei serão regidos, in totum, pelas normas contidas na Lei nº 1184 , de 2003.
Art. 4º Os empregados temporários, por força de vínculo com a administração pública, estão sujeitos às normas concernentes aos deveres, proibições e regime de responsabilidade, bem como às penalidades prescritas para o servidor público civil do Estado.
Art. 5º Em caso de desistência, óbito ou mudança de aldeia do docente contratado, para não haver prejuízo na continuidade da oferta de ensino, ficarão a Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos e a Secretaria de Estado da Educação autorizadas a dispensar e substituir o contratado por outro que atenda aos dispositivos desta Lei.
Art. 6º É vedado o desvio de função dos contratados, inclusive sua movimentação e utilização em escolas que não pertençam às áreas indígenas ou a sua utilização em atividades meio.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no Programa: 1258, Projeto-Atividade: 2443 - Administração de Recursos Humanos, fonte 18, Elemento de Despesa: 319004.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de março de 2004, 116º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
ANEXO ÚNICO ________________________________________
|Nº| Municípios |Quantitativos|
|==|=======================|=============|
|01|Alta Floresta D’Oeste | 13 |
|--|-----------------------|-------------|
|02|Alto Alegre dos Parecis| 01 |
|--|-----------------------|-------------|
|03|Cacoal | 23 |
|--|-----------------------|-------------|
|04|Espigão D’Oeste | 09 |
|--|-----------------------|-------------|
|05|Extrema | 05 |
|--|-----------------------|-------------|
|06|Guajará-Mirim | 72 |
|--|-----------------------|-------------|
|07|Jaru | 06 |
|--|-----------------------|-------------|
|08|Ji-Paraná | 22 |
|--|-----------------------|-------------|
|09|Mirante da Serra | 02 |
|--|-----------------------|-------------|
|10|Pimenta Bueno | 01 |
|--|-----------------------|-------------|
|11|Porto Velho | 07 |
|--|-----------------------|-------------|
|12|Vilhena | 04 |
|--|-----------------------|-------------|
| -|TOTAL | 165 |
|__|_______________________|_____________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.