Lei Ordinária nº 1.312/2004
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DE MEDIDAS DE SEGURANÇA, PARA IDENTIFICAÇÃO DE RECÉM-NASCIDOS E RESPECTIVAS MÃES EM MATERNIDADES E HOSPITAIS QUE REALIZAM PARTOS.
LEI Nº 1312, de 01 de abril de 2004.
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DE MEDIDAS DE SEGURANÇA, PARA IDENTIFICAÇÃO DE RECÉM-NASCIDOS E RESPECTIVAS MÃES EM MATERNIDADES E HOSPITAIS QUE REALIZAM PARTOS.
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Dispõe sobre procedimentos obrigatórios de medidas de segurança, para identificação de recém-nascidos e respectivas mães em maternidades e hospitais que realizam partos".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os recém-nascidos e suas mães deverão utilizar, como medida de segurança, imediatamente após o parto e no período em que permanecerem internados, pulseiras com o mesmo número, dotadas de códigos de barras idênticos, com alarme sonoro, ou outro método, que permita controlar o fluxo de parturientes e recém-nascidos em maternidades e hospitais públicos ou privados.
Parágrafo único. Como medida de segurança, as saídas de maternidades e hospitais que realizam partos deverão ser dotadas de identificadores sonoros, ou outro método, que permitam o controle do fluxo de parturientes e recém-nascidos, com a devida identificação e segurança.
Art. 2º No ato do parto, os hospitais e maternidades farão a coleta de amostras de sangue ou de outro material orgânico, da mãe e do recém-nascido, para realização de exames de mapeamento do DNA, exclusivamente nos casos de rapto ou suspeita de troca de recém-nascidos.
Parágrafo único. O sangue, ou o material orgânico coletado, constituirá o banco de DNA da maternidade ou hospital que realizou o parto, cuja guarda e conservação, pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, será de sua responsabilidade.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, independente de medidas judiciais cabíveis, implicará nas seguintes sanções:
I - multa de 3.000 (três mil) UPF’s/RO pela não adoção da medida de segurança, na primeira autuação;
II - multa de 5.000 (cinco mil) UPF’s/RO pela não adoção da medida de segurança, na segunda autuação;
III - multa de 10.000 (dez mil) UPF’s/RO pela não adoção da medida de segurança na terceira autuação, cominada com a interdição da unidade hospitalar, até que a mesma comprove que regularizou a situação.
Parágrafo único. Será considerada reincidente a unidade hospitalar que for autuada mais de uma vez no período de um ano.
Art. 4º Nos atendimentos realizados através do Sistema Único de Saúde - SUS, as eventuais despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 5º As unidades hospitalares de que trata esta Lei terão um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, para adotar as medidas de segurança nela previstas.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo baixará decreto regulamentando esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 01 de abril de 2004.
Deputado CARLÃO DE OLIVEIRA
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.