Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.314/2004

DETERMINA QUE AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL FORNEÇAM ALIMENTAÇÃO MATINAL (CAFÉ DA MANHÃ) A SEUS TRABALHADORES.

LEI Nº 1314, de 01 de abril de 2004.

DETERMINA QUE AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL FORNEÇAM ALIMENTAÇÃO MATINAL (CAFÉ DA MANHÃ) A SEUS TRABALHADORES.

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Determina que as empresas de construção civil forneçam alimentação matinal (café da manhã) a seus trabalhadores".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas de construção civil, com obras no Estado de Rondônia, obrigadas a fornecer leite, café e pão com manteiga aos trabalhadores que comparecerem com antecedência de 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro turno de trabalho.

Parágrafo único. A presente Lei se aplica independentemente do fornecimento de vale-refeição.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 01 de abril de 2004.

Deputado CARLÃO DE OLIVEIRA

Presidente

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.