Lei Ordinária nº 1.314/2004
DETERMINA QUE AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL FORNEÇAM ALIMENTAÇÃO MATINAL (CAFÉ DA MANHÃ) A SEUS TRABALHADORES.
LEI Nº 1314, de 01 de abril de 2004.
DETERMINA QUE AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL FORNEÇAM ALIMENTAÇÃO MATINAL (CAFÉ DA MANHÃ) A SEUS TRABALHADORES.
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Determina que as empresas de construção civil forneçam alimentação matinal (café da manhã) a seus trabalhadores".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas de construção civil, com obras no Estado de Rondônia, obrigadas a fornecer leite, café e pão com manteiga aos trabalhadores que comparecerem com antecedência de 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro turno de trabalho.
Parágrafo único. A presente Lei se aplica independentemente do fornecimento de vale-refeição.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 01 de abril de 2004.
Deputado CARLÃO DE OLIVEIRA
Presidente
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.