Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.315/2004

ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 547, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.

LEI Nº 1315, de 01 de abril de 2004.

ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 547 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Altera e revoga dispositivos da Lei nº 547 , de 30 de dezembro de 1993".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do artigo 8º, e o caput do artigo 14, da Lei nº 547 , de 30 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...

...

II - licenciar, após autorização prévia da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, as atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental, dentro do Estado e constantes do artigo 1º da Lei nº 890 , de 24 de abril de 2000, a saber:

a) ferrovias;

b) portos e terminais de minérios, petróleo e produtos químicos;

c) linhas de transmissão de energia elétrica com capacidade acima de 230 (duzentos e trinta) KW;

d) barragens e usinas de geração de energia elétrica, qualquer que seja a fonte de energia, com capacidade igual ou superior a 10 (dez) MW;

e) extração de petróleo, xisto e carvão;

f) abertura e drenagem de canais de navegação e retificação de cursos de água;

g) complexos ou unidades petroquímicos, cloroquímicos, siderúrgicas e usinas de destilação de álcool;

h) distritos industriais e zonas estritamente industriais;

i) projetos agropecuários que envolvam conversão de matas e uso alternativo do solo, em áreas superiores a 1000 (mil) hectares, ou menores quando situados total ou parcialmente em áreas de interesse especial ou ambiental, conforme definidos pela legislação em vigor;

j) qualquer atividade que utilize carvão vegetal, derivados ou produtos similares acima de 10 (dez) toneladas por dia.

l) projetos de assentamentos humanos, vinculados a reforma agrária;

m) extração de minérios, inclusive areia; e

n) estradas de rodagem com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento.

...

Art. 14. Os projetos de instalação, construção, ampliação e operação de estabelecimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidoras, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de autorização prévia da Assembléia Legislativa, sem prejuízo do licenciamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM".

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 14, da Lei nº 547 , de 1993.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 01 de abril de 2004.

Deputado CARLÃO DE OLIVEIRA

Presidente

Art. 1

Art. 14

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 547/1993 de 30/12/1993