Lei Ordinária nº 1.316/2004
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE CARGOS EM CONCURSOS PÚBLICOS E CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, DESTINADA ÀS ÁREAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1316, de 01 de abril 2004.
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE CARGOS EM CONCURSOS PÚBLICOS E CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, DESTINADA ÀS ÁREAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Dispõe sobre a reserva de cargos em concursos públicos e contratações emergenciais, no âmbito da Administração Direta e Indireta, destinada às áreas de Saúde e Educação e dá outras providências".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reservado o percentual de 4% (quatro por cento) em concursos públicos ou contratações emergenciais dos cargos e empregos públicos da administração direta e indireta, no âmbito das áreas de saúde e educação.
Art. 2º Os candidatos titulares ao benefício desta Lei, em se tratando de concurso público, concorrerão sempre à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o concurso às vagas reservadas, concorrendo os demais candidatos às vagas restantes.
Art. 3º Os beneficiados por esta Lei, para que sejam considerados aprovados em concurso público, deverão atingir a mesma nota mínima estabelecida para todos os candidatos.
Art. 4º Em se tratando de contratações emergenciais, a reserva percentual incidirá diretamente sobre o número total de vagas definidas na respectiva lei autorizativa, para cada uma das áreas mencionadas no art. 1º.
Parágrafo único. Os beneficiados deverão preencher todos os pré-requisitos estabelecidos aos demais contratados.
Art. 5º A reserva de vagas a que se refere esta Lei, é destinada exclusivamente às instituições filantrópicas afins, cuja distribuição obedecerá a proporcionalidade por estrutura de atendimento e área de abrangência de atuação.
Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 01 de abril de 2004.
Deputado CARLÃO DE OLIVEIRA
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.