Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.316/2004

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE CARGOS EM CONCURSOS PÚBLICOS E CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, DESTINADA ÀS ÁREAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1316, de 01 de abril 2004.

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE CARGOS EM CONCURSOS PÚBLICOS E CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, DESTINADA ÀS ÁREAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Dispõe sobre a reserva de cargos em concursos públicos e contratações emergenciais, no âmbito da Administração Direta e Indireta, destinada às áreas de Saúde e Educação e dá outras providências".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reservado o percentual de 4% (quatro por cento) em concursos públicos ou contratações emergenciais dos cargos e empregos públicos da administração direta e indireta, no âmbito das áreas de saúde e educação.

Art. 2º Os candidatos titulares ao benefício desta Lei, em se tratando de concurso público, concorrerão sempre à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o concurso às vagas reservadas, concorrendo os demais candidatos às vagas restantes.

Art. 3º Os beneficiados por esta Lei, para que sejam considerados aprovados em concurso público, deverão atingir a mesma nota mínima estabelecida para todos os candidatos.

Art. 4º Em se tratando de contratações emergenciais, a reserva percentual incidirá diretamente sobre o número total de vagas definidas na respectiva lei autorizativa, para cada uma das áreas mencionadas no art. 1º.

Parágrafo único. Os beneficiados deverão preencher todos os pré-requisitos estabelecidos aos demais contratados.

Art. 5º A reserva de vagas a que se refere esta Lei, é destinada exclusivamente às instituições filantrópicas afins, cuja distribuição obedecerá a proporcionalidade por estrutura de atendimento e área de abrangência de atuação.

Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 01 de abril de 2004.

Deputado CARLÃO DE OLIVEIRA

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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