Lei Ordinária nº 1.319/2004
ESTABELECE DIRETRIZES PARA CRIAÇÃO DO FUNDO DE MORADIA POPULAR DO ESTADO DE RONDÔNIA.
LEI Nº 1319, de 01 de abril de 2004.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA CRIAÇÃO DO FUNDO DE MORADIA POPULAR DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Estabelece diretrizes para criação do Fundo de Moradia Popular do Estado de Rondônia".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a criação, pelo Poder Executivo, do Fundo de Moradia Popular do Estado de Rondônia, destinado a financiar e implementar programas habitacionais de interesse social para a população de baixa renda, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, considera-se de interesse social a habitação destinada:
I - à população moradora em precárias condições de habitabilidade, como cortiços, favelas, mocambos, habitações coletivas em lotes unifamiliares, barracos e outros dessa natureza;
II - aos cidadãos que tenham renda familiar igual ou inferior a 4 (quatro) salários mínimos; e
III - à população deslocada de áreas consideradas de "riscos", de interesse ambiental, de conflitos sociais, de interesse territorial local e regiões ribeirinhas.
Art. 3º São entendidos como programas habitacionais de interesse social:
I - construção de moradias populares;
II - produção de lotes populares urbanizados;
III - urbanização de áreas ocupadas por núcleos habitacionais populares;
IV - aquisição de material de construção básico para construção e reforma de habitações populares;
V - regularização fundiária;
VI - desapropriação de imóveis de interesse de projetos habitacionais populares; e
VII - outros de relevante interesse social e público, aprovados pelo Poder Legislativo.
Art. 4º O Fundo de Moradia Popular do Estado de Rondônia terá gestão orçamentária financeira e contábil afeto a Companhia de Habitação Popular de Rondônia - COHAB/Companhia de Desenvolvimento Urbano e Rural de Rondônia - DHUR, ou em outro setor de interesse do Poder Executivo, que terá a supervisão do Conselho Gestor a que se refere o artigo 6º desta Lei.
Art. 5º Constituem recursos do Fundo de Moradia Popular do Estado de Rondônia:
I - dotação orçamentária, em montante anual não inferior a 1% (um por cento) do valor da arrecadação tributária do Estado de Rondônia, no exercício anterior;
II - créditos suplementares destinados ao Fundo;
III - contribuição ou doações;
IV - contribuições de origem orçamentária da União e do Estado de Rondônia, destinadas a programas habitacionais;
V - recursos de operações de créditos internas e externas;
VI - recursos provenientes do pagamento de prestações de mutuários beneficiados por programas desenvolvidos com recursos do Fundo e multas, atualização monetária e juros respectivos;
VII - receitas advindas das cobranças de outorga onerosa de alteração de uso ou aumento do potencial construtivo de imóveis do Estado de Rondônia;
VIII - receitas provenientes de arrecadação das taxas de ocupação de áreas públicas;
IX - recursos provenientes de convênios, acordos e outros ajustes firmados visando atender aos objetivos do Fundo;
X - receitas provenientes da aplicação das disponibilidades do Fundo no mercado financeiro;
XI - receitas com vendas de editais e outros; e
XII - outras receitas vinculadas aos objetivos do Fundo.
Art. 6º O Poder Executivo criará e instalará Conselho Gestor do Fundo de Moradia do Estado de Rondônia que será composto por representantes do Governo do Estado de Rondônia oriundos da COHAB/CDHUR, de entidades não governamentais representativas de segmentos comunitários e da construção civil envolvidos e de entidades ou instituições ligadas a programas habitacionais.
Parágrafo único. Ao Conselho Gestor do Fundo de Moradia Popular do Estado de Rondônia compete:
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação e aplicação dos recursos do Fundo, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei;
II - acompanhar e avaliar os resultados da execução dos programas aprovados e o desempenho do Fundo;
III - aprovar proposta anual de orçamento do Fundo e suas alterações;
IV - aprovar as contas do Fundo preliminarmente à sua apresentação aos órgãos de controles interno e externo;
V - definir normas, procedimentos e condições operacionais;
VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes, normas e procedimentos relativos ao Fundo, nas matérias de sua competência;
VII - aprovar seu regimento interno; e
VIII - publicar no Diário Oficial do Estado de Rondônia as decisões, pareceres, análises das contas e dos programas do Fundo.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicaçã o.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 01 de abril de 2004.
Deputado CARLÃO DE OLIVEIRA
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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