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Lei Ordinária nº 132/1986

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPEM/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 132, DE 13 DE OUTUBRO DE 1986.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPEM/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, sob a forma autárquica, com personalidade jurídica de direito público e dotado de autonomia administrativa, operacional e financeira, o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO, com sede e foro na cidade de Porto Velho.

Parágrafo único - O IPEM/RO é vinculado ao Governo do Estado de Rondônia através da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.

Art. 2º O IPEM/RO é dirigido por um Diretor-Superintendente, ocupante de Cargo em Comissão, indicado pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia e nomeado pelo Governador do Estado.

Art. 3º Compete ao IPEM/RO implementar a execução das atividades metrológicas no território estadual, de acordo com a Lei Federal nº 5.966 , de 11 de dezembro de 1973, e da delegação oficial que lhe for outorgada.

Art. 4º As atividades referidas no art. 3º desta Lei, compreendem:

I - exame inicial e aferições periódicas e eventuais dos instrumentos de medir já regulamentados;

II - fiscalização metrológica para assegurar o uso correto de pesos e medidas de mercadorias, pré-medidos, botijões, cilindros e recipientes para gás liquefeito de petróleo;

III - difusão da metrologia legal, com vista à conscientização do público consumidor e para a defesa do interesse individual e coletivo;

IV - inspeção às oficinas que executam consertos ou manutenção de medidas ou instrumentos de medir, sobre as quais haja regulamentação, mantendo o respectivo cadastro;

V - realização, com a colaboração de órgãos do INMETRO, de programas de formação ou aperfeiçoamento de pessoal envolvido nas atividades metrológicas; e,

VI - adoção de providências necessárias à implementação das atividades de metrologia no Estado, podendo para tanto, firmar convênios, contratos, ajustes e acordos que se fizerem necessários à consecução da política metrológica.

Art. 5º Constituirão patrimônio e recursos da Autarquia:

I - as verbas orçamentárias, estaduais e federais;

II - os bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos, doados ou que vier a adquirí-los;

III - as transferências que lhe couber em virtude de leis, convênios, acordos, ajustes e créditos especiais; e,

IV - as receitas oriundas dos serviços que prestar diretamente, e as eventuais.

Art. 6º A composição do Quadro de Pessoal Permanente do IPEM/RO será feita mediante concurso de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único - Enquanto não forem baixados os atos de que trata este artigo, o quadro de pessoal será composto de funcionários que atualmente servem na Representação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no Estado.

Art. 7º O Governo do Estado firmará convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO para a instalação e funcionamento do IPEM/RO.

Art. 8º O orçamento do IPEM/RO será constituído pelos recursos estaduais e federais que lhe forem consignados.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de noventa (90) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

ÂNGELO ANGELIN

Governador

DOE Nº 1171, DE 15 DE OUTUBRO DE 1986.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 432/1992 de 22/07/1992

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.