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Lei Ordinária nº 133/1986

CRIA AS COMARCAS DE ALVORADA D`OESTE, ALTA FLORESTA D`OESTE E SANTA LUZIA D`OESTE.

LEI Nº 133, DE 13 DE OUTUBRO DE 1986.

CRIA AS COMARCAS DE ALVORADA D`OESTE, ALTA FLORESTA D`OESTE E SANTA LUZIA D`OESTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas as Comarcas de primeira entrância de Alvorada D`Oeste, Alta Floresta D`Oeste e Santa Luzia D`Oeste, com sede nas cidades do mesmo nome.

Art. 2º As Comarcas criadas têm seus limites definidos nas Leis nºs 103 , de 20 de maio de 1986, 104 de 20 de maio de 1986 e 100 , de 11 de maio de 1986.

Art. 3º Nas Comarcas criadas a prestação jurisdicional será efetuada através de uma Vara, competência genérica.

Parágrafo único - Haverá nessas Comarcas com atribuições definidas:

I - Foro Judicional;

a) dois (2) cartórios judiciais, um (1) cível e um (1) criminal;

b) um (1) oficial contador, partidor e avaliador;

c) um (1) oficial depositário público.

II - no Foro Extrajudicial haverá um cartório único, abrangendo as escrivanias do Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, de Pessoas Jurídicas e de Pessoas Naturais.

Art. 4º Ficam criados, para os efeitos da presente Lei, os seguintes cargos, no Quadro do Poder Judiciário do Estado:

a) três (3) cargos de Juiz de Direito;

b) seis (6) cargos de Escrivão Judicial, PJ-DAS-1;

c) nove (9) funções de Oficial de Justiça, PJ-DAI-1;

d) três (3) cargos de Oficial Contador, Partidor e Avaliador, PJ-DAS-1;

e) três (3) cargos de Oficial Depositário Público, PJ-DAS-1;

f) três (3) cargos de Escrivão Extrajudicial, PJ-DAS-1;

g) três (3) funções de Encarregado de Núcleo, PJ-DAI-1;

h) três (3) funções de Secretária de Juiz de Direito, PJ-DAI-1;

i) trinta (30) cargos de Técnico Judiciário;

j) trinta (30) cargos de Escrevente;

l) vinte e um (21) cargos de Auxiliar Judiciário;

m) vinte e um (21) cargos de Escrevente Auxiliar;

n) três (3) empregos de Servente;

o) três (3) empregos de Agente de Segurança.

Art. 5º As Comarcas ora criadas contarão com dois (2) cartórios judiciais, sendo um cível e outro criminal.

Art. 6º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à instalação das Comarcas ora criadas atendidos os requisitos do art. 136, do Código de Organização Judiciária do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

ÂNGELO ANGELIN

Governador

DOE Nº 1171, DE 15 DE OUTUBRO DE 1986.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 103/1986 de 20/05/1986

Lei Ordinária nº 104/1986 de 20/05/1986

Lei Ordinária nº 100/1986 de 11/05/1986