Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.337/2026

Acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017, e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 1.025, de 14 de junho de 2019.

LEI Nº 1.337, DE 7 DE MAIO DE 2026.

Acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 1.025 , de 14 de junho de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 159, o inciso XXI, da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 159-XXI. implementar as ações necessárias à operacionalização de políticas estaduais de trabalho, emprego e renda no âmbito do estado de Rondônia, por intermédio do Sistema Nacional de Emprego - Sine." (NR)

Art. 2º O Quadro de Cargos de Direção Superior afeto à Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas, previsto no Anexo II da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 3º As despesas relativas ao funcionamento do Sistema Nacional de Emprego - Sine Estadual e às ações correlatas, já previstas e em execução pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec e pelo Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - Fider, permanecerão sob responsabilidade de suas respectivas fontes, salvo aquelas relacionadas às despesas com pessoal, que serão custeadas pela Seas.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017:

a) o inciso IV do art. 95;

b) o inciso XXI do art. 97-A; e

c) o quadro de Cargos de Direção Superior - "Sistema Nacional de Emprego - Sine Estadual - vinculado à Sedec" previsto no Anexo II.

II - o inciso II do art. 1º. da Lei Complementar nº 1.025 , de 14 de junho de 2019.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 7 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO

"ANEXO II

CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA

Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas Cargo Quant. Simbologia

Secretário de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social 1 SUBSÍDIO II

Diretor 2 CDS-15

Chefe de Gabinete 1 CDS-15

Coordenador 7 CDS-14

Coordenador Geral de Trabalho, Emprego e Renda 1 CDS-09

Controlador Interno 1 CDS-14

Gerente 34 CDS-09

Chefe do Núcleo de Atendimento e Orientação ao Trabalhador 10 CDS-02

Assessor XIII 4 CDS-13

Assessor XII 2 CDS-12

Assessor X 3 CDS-10

Assessor IX 9 CDS-09

Assessor VIII 54 CDS-08

Assessor VII 85 CDS-07

Assessor VI 33 CDS-06

Assessor V 11 CDS-05

Assessor IV 11 CDS-04

Assessor III 7 CDS-03

Assessor II 13 CDS-02

Assessor I 20 CDS-01

TOTAL 309

"(NR)