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Lei Ordinária nº 134/1986

TRANSFORMA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO EM AUTARQUIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 134, DE 20 DE OUTUBRO DE 1986.

TRANSFORMA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO EM AUTARQUIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica o Departamento de Trânsito transformado em Autarquia e passa a denominar-se Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro em Porto Velho e jurisdição em todo Estado e gozará de todas as prerrogativas legais asseguradas aos Órgãos Públicos.

Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN tem por finalidade o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o controle e execução da política de trânsito no âmbito da competência do Estado.

Art. 3º Ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN compete:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, fazendo aplicar as sanções nela previstas;

II - vistoriar, registrar, emplacar e licenciar veículos, expedindo os respectivos certificados;

III - proceder aos exames dos candidatos à habilitação como motorista e expedir Carteira Nacional de Habilitação e autorização para conduzir veículos;

IV - registrar Carteiras Nacionais de Habilitação expedidas por repartições de trânsito de outras unidades da Federação;

V - realizar todos os atos relativos no controle de:

a - veículos automotores;

b - condutores de veículos automotores;

c - pessoas autorizadas à formação de condutores de veículos automotores;

VI - arrecadar as multas aplicadas por infração de trânsito e transferi-las a quem de direito na forma estabelecida pelo Código Nacional de Trânsito;

VII - elaborar a estatística de trânsito;

VIII - estabelecer modelos de livros de registros de movimento de entrada e saída de veículos de estabelecimentos onde se executarem reformas ou recuperação, compra e venda ou desmontagem de veículos, usados ou não e rubricá-los;

IX - disciplinar e fiscalizar a circulação de táxis, juntamente com as Prefeituras Municipais.

CAÍTULO II

DA RECEITA

Art. 4º Constituem receita do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN:

I - as dotações orçamentárias específicas;

II - os créditos especiais que lhe forem atribuídos pelo Governo do Estado ou dos Municípios;

III - o produto das operações de crédito que venham a realizar;

IV - o produto da alienação de bens patrimoniais considerados desnecessários e inservíveis;

V - os auxílios, subvenções ou dotações federais, municipais ou privadas, oriundas de convênios, convenções ou acordos celebrados pelo DETRAN.

Art. 5º Toda receita do DETRAN será contabilizada e obrigatoriamente recolhida no Banco do Estudo de Rondônia S/A - BERON.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, as rendas decorrentes de convênios, convenções, contratos ou acordos, cujos termos determinem o recolhimento em outra instituição bancária, observadas as demais normas sobre a matéria.

CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO

Art. 6º Passam a integrar o patrimônio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN os móveis, veículos, imóveis, documentos e outros bens de propriedade do Estado, atualmente utilizados pelo Departamento de Trânsito.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo designará comissão para, no prazo de trinta (30) dias, efetuar o tombamento, a avaliação e a incorporação de todo o acervo do órgão.

Art. 8º O patrimônio do DETRAN será empregado, exclusivamente, na consecução de suas finalidades.

CAPÍTULO IV DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES

Art. 9º Funcionará no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, com competência para processar e julgar os recursos relativos a aplicação de penalidades por infração, na forma e nos casos previstos pelo Código Nacional de Trânsito, seu regulamento e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 10 - Os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, farão jus a gratificação pelas sessões a que efetivamente comparecerem, não podendo exceder de 04 (quatro) o número de reuniões remuneradas por mês.

Parágrafo único - O valor da gratificação de que trata este artigo será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO V DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 11 - A estrutura administrativa do DETRAN compreende os seguintes órgãos:

I - Órgão Deliberativo:

Conselho Diretor;

II - Órgão Judicante:

Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;

III - Órgão Executivo:

Coordenadores;

Circunscrições Regionais de Trânsito;

Divisões; e

Seções;

IV - Órgãos Auxiliares.

Art. 12 - O Conselho Diretor é a reunião dos diretores do DETRAN para tomada de decisões referentes a assuntos de interesse geral e coordenação executiva das atividades do DETRAN, bem como a fixação dos objetivos, diretrizes, programas, orçamentos e procedimentos.

Art. 13 - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI será composta de 03 (três) membros, designados pelo governador do Estado, sendo:

I - um Presidente indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito;

II - um representante do DETRAN;

III - um representante do Sindicato dos Condutores de Veículos.

Parágrafo único - Os integrantes da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, serão nomeados pelo Governador, dentre os brasileiros, residentes no Estado, maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, de idoneidade moral e conhecimento de causa.

Art. 14 - As diretorias, em número de quatro (4) são as seguintes:

I - Diretoria Geral;

II - Diretoria Administrativa;

III - Diretoria de Operações;

IV - Diretoria de Habilitação, Medicina e Educação de Trânsito.

Art. 15 - As Circunscrições Regionais de Trânsito terão sua competência e finalidades definidas no Regimento Interno do DETRAN.

Art. 16 - Os demais órgãos do DETRAN, serão definidos no Regulamento da Autarquia a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho Diretor.

CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 17 - Compete ao Conselho Diretor aprovar:

I - os planos e programas de trabalho;

II - o regulamento do DETRAN e suas alterações;

III - os orçamentos de despesas e de investimentos, programas anuais, bem como as suas alterações;

IV - a programação financeira;

V - o plano de classificação de cargos, empregos e salários;

VI - as normas gerais sobre o pessoal, material, finanças e patrimônio.

Parágrafo único - São sujeitas à homologação do Governador do Estado as decisões do Conselho Diretor relativas aos incisos II,III,IV e V.

Art. 18 - Compete aos Diretores:

I - Diretor-Geral:

a - representar o DETRAN em juízo ou fora dele, inclusive no Conselho Estadual de Trânsito;

b - presidir o Conselho Diretor;

c - superintender toda a Administração Superior do DETRAN;

d - admitir e dispensar o pessoal;

e - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas a prestação de contas de sua gestão, de conformidade com a legislação em vigor.

II - Diretor-Adjunto:

a - substituir o Diretor-Geral nos casos de impedimento legal.

III - Diretor-Administrativo:

a - administrar os recursos humanos, material, patrimônio e os serviços gerais; e

b - executar os serviços financeiros e de contabilidade.

IV - Diretor de Operações:

a - efetuar o registro de veículos;

b - efetuar os levantamentos relacionados ao trânsito, análise e tratamento das informações de natureza estatística;

c - coordenar a execução dos trabalhos de segurança, policiamento e fiscalização do trânsito.

V - Diretor de Habilitação, Medicina e Educação de Trânsito:

a - realizar exames de habilitação de condutores;

b - expedir a Carteira Nacional de Habilitação;

c - programar e coordenar as atividades e campanhas educativas referentes ao trânsito;

d - supervisionar e controlar a aprendizagem de condutores;

e - supervisionar, analisar e dar parecer sobre documentação de Auto Escolas e Despachantes;

f - expedir credenciais a despachantes e Auto Escolas, examinadores e instrutores.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 - O quadro de pessoal, fixado seu número, atribuições, vencimentos e regime jurídico a ser organizado pelo DETRAN, será próprio e poderá ser composto de funcionários que atualmente estejam integrando o Quadro Permanente do Estado ou das Autarquias Estaduais, aos quais serão assegurados os direitos e vantagens de que são titulares.

Art. 20 - O DETRAN poderá celebrar contratos, convênios com órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou privada.

Art. 21 - O policiamento de trânsito será exercido pela Polícia Militar sob o planejamento e supervisão técnica do DETRAN, nos termos definidos em convênios a serem ajustados entre ambos.

Art. 22 - A implantação dos serviços do DETRAN far-se-á progressivamente, em função das suas necessidades operacionais na medida da disponibilidade financeira e das prioridades estabelecidas, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 23 - Ficam transferidas as Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANS, unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública para o Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN.

Art. 24 - As taxas de serviços a serem cobradas pelo Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN são fixadas pelo Anexo I, desta Lei.

Art. 25 - Ficam criados os cargos em comissão do Diretor-Geral e do Diretor-Adjunto do DETRAN, nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 26 - Dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo por Decreto aprovará o Regulamento que disporá sobre a estrutura, competência, denominação e quantificação dos órgãos que compõem o DETRAN, bem como o quadro numérico de pessoal e funções gratificadas.

Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.

ÂNGELO ANGELIN

Governador

DOE Nº 1175, DE 21 DE OUTUBRO DE 1986.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO IV

DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 215/1988 de 30/12/1988

Lei Ordinária nº 146/1987 de 05/03/1987

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.