Lei Ordinária nº 1.341/2004
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO PODER JUDICIÁRIO DE RONDÔNIA.
LEI Nº 1341, de 28 de maio de 2004.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO PODER JUDICIÁRIO DE RONDÔNIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustadas em 10% (dez por cento) as remunerações dos Servidores Públicos Estaduais do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo será pago em duas (02) parcelas, sendo a primeira parcela correspondente a 7% (sete por cento), a partir do dia 1º de maio de 2004, e a segunda referente a 3% (três por cento) a partir do dia 1º de setembro de 2004.
Art. 2º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de maio de 2004, 116º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.