Lei Ordinária nº 1.342/2004
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE AMPLIAÇÃO DA OFERTA DE ENSINO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS PELO "PROGRAMA DE APOIO AOS SISTEMAS DE ENSINO PARA ATENDIMENTO À EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1342, de 07 de junho de 2004.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE AMPLIAÇÃO DA OFERTA DE ENSINO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS PELO "PROGRAMA DE APOIO AOS SISTEMAS DE ENSINO PARA ATENDIMENTO À EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos da Lei Estadual nº 1184 , de 27 de março de 2003, para atender necessidade temporária e inadiável, de excepcional interesse público e de ampliação da oferta de ensino à clientela escolar da Educação de Jovens e Adultos, dos cursos supletivos presenciais com avaliação no processo, de Ensino Fundamental, para atuarem nas salas de aula sob a responsabilidade das escolas públicas estaduais, fica o Poder Executivo autorizado a contratar docentes, num total de até 823 (oitocentos e vinte e três) professores, sendo 477 (quatrocentos e setenta e sete) de nível médio e 346 (trezentos e quarenta e seis) de nível superior.
§ 1º O quantitativo dos docentes por município, a serem admitidos é o constante do Anexo único a esta Lei.
§ 2º O contrato de trabalho de que trata o caput deste artigo terão jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 2º O exercício da atividade para a qual ora se contrata pessoal em caráter emergencial, iniciar-se-á imediatamente após a contratação de que trata esta Lei, não podendo as atividades sofrerem solução de continuidade.
Art. 3º O processo seletivo, a contratação, bem como os direitos e obrigações decorrentes dos contratos celebrados com fundamento nesta Lei serão regidos, in totum, pelas normas contidas na Lei nº 1184 , de 2003.
Art. 4º Os empregados temporários, por força de vínculo com a administração pública, estão sujeitos às normas concernentes aos deveres, proibições e regime de responsabilidade, bem como às penalidades prescritas para o servidor público civil do Estado.
Art. 5º Os vencimentos dos empregados temporários, contratados com base nesta Lei, serão fixados em importância igual ao valor da remuneração inicial constante do Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Educação, para professores ocupantes de cargos de provimento efetivo que desempenhem função semelhante e com mesma jornada de trabalho.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Programa de Trabalho 1072-Programa de Jovens e Adultos, P/A 1224 - Implantação do Projeto Recomeço, Fonte 22, Elemento de Despesa 31.90.04, com recursos específicos, repassados ao Estado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, incorporados ao orçamento da Secretaria de Estado da Educação, oriundos do "Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos", instituídos pela Medida Provisória nº 173, de 16 de março de 2004.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2004.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 07 de junho de 2004, 116º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
ANEXO ÚNICO ____________________________________________________
|Nº| MUNICIPIOS |NÍVEL| NÍVEL | |
| | |MÉDIO|SUPERIOR| TOTAL |
|==|==========================|=====|========|=======|
| 1|Alta Floresta D’Oeste | 8 | 16 | 24 |
| 2|Alvorada D’Oeste | 4 | 2 | 6 |
| 3|Ariquemes | 4 | 16 | 20 |
| 4|Buritis | 2 | 2 | 4 |
| 5|Cabixi | 2 | 2 | 4 |
| 6|Cacoal | 44 | 24 | 68 |
| 7|Cerejeiras | 12 | 2 | 14 |
| 8|Colorado do Oeste | 8 | 6 | 14 |
| 9|Corumbiara | 2 | 2 | 4 |
|10|Costa Marques | 10 | 8 | 18 |
|11|Espigão D`Oeste | 24 | 20 | 44 |
|12|Guajará-Mirim | 2 | 2 | 4 |
|13|Itapuã D’Oeste | 2 | 6 | 8 |
|14|Jaru | 8 | 10 | 18 |
|15|Ji-Paraná | 40 | 18 | 58 |
|16|Machadinho D`Oeste | 10 | 2 | 12 |
|17|Mirante da Serra | 2 | 2 | 4 |
|18|Monte Negro | 2 | 2 | 4 |
|19|Nova Brasilândia D’Oeste | 8 | 2 | 10 |
|20|Nova Mamoré | 2 | 2 | 4 |
|21|Novo Horizonte | 2 | 2 | 4 |
|22|Ouro Preto do Oeste | 10 | 2 | 12 |
|23|Pimenta Bueno | 10 | 20 | 30 |
|24|Porto Velho | 225 | 150 | 375 |
|25|Presidente Médici | 14 | 2 | 16 |
|26|Rolim de Moura | 4 | 16 | 20 |
|27|Santa Luzia D’Oeste | 8 | 2 | 10 |
|28|São Francisco do Guaporé | 2 | 2 | 4 |
|29|São Miguel do Guaporé | 4 | 2 | 6 |
|30|Seringueiras | 2 | 2 | 4 |
|==+==========================|=====|========|=======|
|TOTAL | 477 | 346 | 823 |
|_____________________________|_____|________|_______|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.