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Lei Ordinária nº 1.352/2004

INSTITUI NA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA O PROCESSO ADMINISTRATIVO POR DANOS AO ERÁRIO.

LEI Nº 1352, DE 9 DE JULHO DE 2004.

INSTITUI NA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA O PROCESSO ADMINISTRATIVO POR DANOS AO ERÁRIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, o Processo Administrativo por Dano ao Erário, aplicável aos Militares do Estado de Rondônia assegurando-se os preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Art. 2º O Processo Administrativo por Danos ao Erário será aplicado quando houver indícios em IPM ou Sindicância de que o Militar Estadual cometeu danos ao Erário.

Art. 3º O Militar Estadual responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 4º A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo do patrimônio do Estado ou terceiros.

§ 1º A indenização pelos prejuízos causados a Fazenda Pública pode ser liquidada através de desconto em folha, em parcelas mensais até a décima parte da remuneração ou provento.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, o Militar Estadual responde perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

Art. 5º A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao Militar Estadual, nessa qualidade.

Art. 6º A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função.

Art. 7º A responsabilidade administrativa não exime a responsabilidade civil ou criminal, nem o pagamento da indenização elide a pena disciplinar.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de julho de 2004, 116º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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