Lei Ordinária nº 1.353/2004
FIXA A ALTURA E IDADE PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA.
LEI Nº 1353, DE 12 DE JULHO DE 2004.
FIXA A ALTURA E IDADE PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam fixados para ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, além de outras condições estabelecidas em Lei e Regulamentos das Corporações e Editais de Concursos próprios para cada caso, os seguintes requisitos:
I - para ingresso nos Quadros de Oficiais e Praças Combatentes:
VETADO; e
ter, descalço, no mínimo 1,65m de altura para homens e 1,60m para mulheres;
II - para ingresso nos Quadros de Oficiais de Saúde e Capelão:
ter idade máxima de 30 (trinta) anos; e
ter, descalço, no mínimo 1,65m de altura para homens e 1,60m para mulheres.
Parágrafo único. Fica dispensada a exigência do disposto na alínea "b", do inciso I, deste artigo para os Militares do Estado da ativa, da Polícia Militar e do Corpo der Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Art. 2º Fica fixada, para ingresso nos Quadros de Oficial Combatente, de Saúde e Capelão, a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos para os Militares do Estado da ativa, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de julho de 2004, 116º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5360/2022 de 17/06/2022
Lei Ordinária nº 5354/2022 de 13/06/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.