Estadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 137/1986

ESTIMA O ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS PARA O TRIÊNIO 1987 A 1989.

LEI Nº 137, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1986.

ESTIMA O ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS PARA O TRIÊNIO 1987 A 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os recursos do Orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio 1987 a 1989 são estimados em Cz$ 3.600.235.643,00 (três bilhões, seiscentos milhões, duzentos e trinta e cinco mil e seiscentos e quarenta e três cruzados) e, em igual montante, no mesmo período, os dispêndios.

Art. 2º Os recursos previstos para o funcionamento do Orçamento Plurianual de Investimentos, para o Triênio 1987 a 1989, estão distribuídos conforme Anexo I, que integra esta Lei.

Art. 3º A Programação das Despesas de Capital, por órgãos e por funções, discrimina-se na forma dos Anexos II e III que integram esta Lei.

Art. 4º A distribuição dos recursos e dispêndios fixados nos arts. 2º e 3º desta Lei, poderá ser reprogramada pelo Executivo, mantendo-se inalterado os valores totais estabelecidos para cada Exercício.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento Plurianual de Investimentos para o Triênio 1987 a 1989 os recursos provenientes de créditos adicionais que foram abertos nos termos dos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4320 , de 17 de março de 1964.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1987.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

ÂNGELO ANGELIN

Governador

DOE Nº 1209, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1986 - SUPLEMENTO.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.