Lei Ordinária nº 1.375/2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS DE TERRAS DO DISTRITO INDUSTRIAL DE PORTO VELHO, ÀS MARGENS DA BR-364 - KM 17 - MATRÍCULA Nº 016521, DE PROPRIEDADE DO ESTADO.
LEI Nº 1375, DE 17 DE AGOSTO DE 2004.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS DE TERRAS DO DISTRITO INDUSTRIAL DE PORTO VELHO, ÀS MARGENS DA BR-364 - KM 17 - MATRÍCULA Nº 016521, DE PROPRIEDADE DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, nos termos preconizados no parágrafo único do artigo 5º da Constituição do Estado de Rondônia, autorizado a proceder a doação ou regularização de lotes industriais, com a expedição de Títulos Definitivos à ser desmembrado da matricula principal nº 016521 - de área de 371,4552ha (trezentos e setenta e um hectares, quarenta e cinco ares e cinqüenta e dois centiares), nas margens da Br 364 - Km 17 - lado direito, sentido PVH/CUIABÁ, com os limites de confrontações: Norte, com faixa de domínio da Estrada Federal Br 364; Este, com o lote nº 31 da Gleba D; Sul, com os lotes nºs 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 56 da Gleba D; Oeste, com o lote nº 29 da Gleba D, em nome das empresas e ocupantes de boa fé, cujas finalidades sejam específicas na industrialização de matérias primas, geração de empregos e incremento de novos tributos à que se destina o referido imóvel.
Art. 2º Os critérios para a doação e a regularização dos referidos lotes industriais, as empresas ou ocupantes de boa fé são os seguintes:
I - exercer atividade industrial, pessoa jurídica;
II - Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ;
III - Contrato Social da Empresa;
IV - Certidões Negativas de Registro de Falência;
V - Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
VI - Certidão Negativa de Ações Judiciais dos Sócios;
VII - documentos pessoais dos sócios - xerox;
VIII - Certidão Regular Fiscal da Empresa - Federal - Estadual - Municipal - INSS - FGTS;
IX - planta de ocupação em memorial;
X - anteprojeto do empreendimento, discriminando a atividade a ser implantada, o valor do investimento, a geração de empregos, etc;
XI - anteprojeto das instalações e dimensões das instalações físicas;
XII - Termo de Pré-Reserva - Carta de Intenção e Laudo de Julgamento do Projeto - aprovados pela GEIC-SEAPES, e;
XIII - aprovação da doação do imóvel para fins de implantação do empreendimento industrial pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.
Art. 3º As despesas de Escrituração, Registro de Cartório de imóvel, bem como todas as taxas e emolumentos e demais tributos para a efetivação do devido registro e levantamento topográfico correrão por conta das empresas beneficiadas.
Art. 4º A empresa beneficiada terá o prazo de 90 (noventa) dias para iniciar as obras civis e até 2 (dois) anos para execução do projeto do empreendimento, sob pena de reversão do imóvel em favor do Estado.
Parágrafo único. Em caso de Financiamento pelo Sistema Financeiro do empreendimento e, na hipótese deste não ser implementado em sua totalidade, fica resguardado ao agente financeiro as benfeitorias executadas com os recursos financiados, prevalecendo o direito de reversão em favor do Estado, mas admitindo-se que a Entidade Financiadora adquira a base física onde edificadas as benfeitorias, mediante indenização pelo respectivo valor de mercado e compromisso de destinar o imóvel aos objetivos a que se destinam o distrito industrial, submetendo-se às diretrizes do CONDER.
Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regularizará os lotes industriais, a serem desmembrados do imóvel destinado ao Distrito Industrial a que se refere o art. 1º desta Lei, aprovados pelo CONDER, que estejam com processo na Gerência de Indústria e Comércio da Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social - SEAPES.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de agosto de 2004, 116º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador