Lei Ordinária nº 139/1986
ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA (DECRETO-LEI Nº 008, DE 25 DE JANEIRO DE 1982).
LEI Nº 139, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1986.
ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA (DECRETO-LEI Nº 008 , DE 25 DE JANEIRO DE 1982).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos seguintes do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Rondônia (Decreto-Lei nº 008 , de 25 de janeiro de 1982, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 56 /83 e Lei nº 43 /84), ficam alterados na forma da presente Lei.
Art. 2º Fica alterado o caput do
Art. 86, que terá a seguinte redação:
"Art. 86 - Os vencimentos e vantagens dos Desembargadores não serão inferiores a 90% (noventa por cento) dos vencimentos e vantagens dos Ministros do Supremo Tribunal Federal".
Art. 3º Fica revogado o
Parágrafo único do
Art. 89, acrescentando-se-lhe os seguintes:
"§ 1º - Para os adicionais mencionados no inciso III, será computado o tempo de serviço público ou privado, prestado anteriormente pelo Magistrado, inclusive o tempo em dobro de licença especial não gozada.
§ 2º - O tempo de serviço privado comprovar-se-á através de certidão previdenciária, e será computado até o limite máximo de 05 (cinco) anos."
Art. 4º O
Art. 90 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90 - Os Magistrados que não ocupem residência oficial ou ocupando, venham a perdê-la, farão jús a ajuda de custo para moradia, calculada sobre os respectivos vencimentos (VETADO), a estes incorporada, cabendo aos Desembargadores 55% (cinqüenta e cinco por cento) e aos Juízes 50% (cinqüenta por cento)".
Art. 5º O
Art. 91 fica restabelecido da seguinte forma e acrescentado o
Parágrafo único:
"Art. 91 - Os Juízes de primeira instância farão jus a auxílio-transporte, enquanto na atividade, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico.
Parágrafo único - Os Juízes beneficiados pelo auxílio-transporte não poderão usufruir de veículos oficiais."
Art. 6º Acrescentam-se ao
Art. 99, os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8 º, com a seguinte redação:
"§ 5º - Ao Magistrado que, durante o período de 05 (cinco) anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções no Estado de Rondônia, é assegurado o direito à licença especial de 03 (três) meses por quinquênio."
"§ 6º - Para os efeitos do presente artigo não se considerará interrupção do serviço, o afastamento nos casos do
Art. 87, da Lei Complementar nº 01 , de 14.11.84, ou por motivo de doença da família até 06 (seis) meses."
"§ 7º - O tempo de licença especial não gozada pelo Magistrado será, mediante requerimento, contado em dobro, para todos os efeitos legais, salvo a hipótese do parágrafo seguinte."
"§ 8º - Poderá a licença especial ser convertida em pecúnia, total ou parcialmente, a critério do Presidente do Tribunal, no caso de imperiosa necessidade de serviço, no valor correspondente à respectiva remuneração."
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Judiciário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1987.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
ÂNGELO ANGELIN
Governador
DOE Nº 1212, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 8/1982 de //