Lei Ordinária nº 1.394/2004
"ASSEGURA A REALIZAÇÃO DO ‘TESTE DA ORELHINHA’ A TODOS OS RECÉM-NASCIDOS NO ESTADO DE RONDÔNIA".
LEI Nº 1394, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.
"ASSEGURA A REALIZAÇÃO DO ‘TESTE DA ORELHINHA’ A TODOS OS RECÉM-NASCIDOS NO ESTADO DE RONDÔNIA".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a realização do "Teste da Orelhinha" a todos os recém-nascidos no Estado de Rondônia.
§ 1º O exame de Emissões Otoacústicas Evocadas - código 51.01.039-9 AMB - será oferecido em todos os serviços de obstetrícia da rede pública ou conveniada.
§ 2º O exame de que trata este artigo será realizado mediante solicitação médica.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde adotará as medidas necessárias para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 16 de setembro de 2004.
Deputado Carlão de Oliveira
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.