Lei Ordinária nº 1.395/2004
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPENSA AOS DEFICIENTES AUDITIVOS ATENDIMENTO ESPECIAL MEDIANTE LINGUAGEM BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS, NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS".
LEI Nº 1395, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPENSA AOS DEFICIENTES AUDITIVOS ATENDIMENTO ESPECIAL MEDIANTE LINGUAGEM BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS, NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Será dispensado aos deficientes auditivos atendimento especial mediante a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS, nas diversas repartições públicas estaduais, tais como unidades de saúde, escolas, postos de arrecadação, delegacias de polícia e shopping cidadão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 16 de setembro de 2004.
Deputado Carlão de Oliveira
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.