Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.395/2004

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPENSA AOS DEFICIENTES AUDITIVOS ATENDIMENTO ESPECIAL MEDIANTE LINGUAGEM BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS, NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS".

LEI Nº 1395, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPENSA AOS DEFICIENTES AUDITIVOS ATENDIMENTO ESPECIAL MEDIANTE LINGUAGEM BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS, NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Será dispensado aos deficientes auditivos atendimento especial mediante a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS, nas diversas repartições públicas estaduais, tais como unidades de saúde, escolas, postos de arrecadação, delegacias de polícia e shopping cidadão.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 16 de setembro de 2004.

Deputado Carlão de Oliveira

Presidente

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.