Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.396/2004

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO REGISTRO PARA TRANSFERÊNCIA, ALTERAÇÃO DE CONTRATOS OU DE ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 1396, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO REGISTRO PARA TRANSFERÊNCIA, ALTERAÇÃO DE CONTRATOS OU DE ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º São gratuitos os atos decorrentes do registro civil para transferência, modificações do capital social, alteração no contrato de constituição ou no estatuto social das instituições de cunho filantrópico, e que no seu estatuto constitutivo, conste como sendo sem fins lucrativos.

Art. 2º O benefício decorrente da presente Lei estende-se às instituições sem fins lucrativos já em funcionamento quando da entrada em vigor da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, atual Código Civil.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Fundação de Assistência Social - FASER.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 16 de setembro de 2004.

Deputado Carlão de Oliveira

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.