Lei Ordinária nº 1.396/2004
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO REGISTRO PARA TRANSFERÊNCIA, ALTERAÇÃO DE CONTRATOS OU DE ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI Nº 1396, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO REGISTRO PARA TRANSFERÊNCIA, ALTERAÇÃO DE CONTRATOS OU DE ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São gratuitos os atos decorrentes do registro civil para transferência, modificações do capital social, alteração no contrato de constituição ou no estatuto social das instituições de cunho filantrópico, e que no seu estatuto constitutivo, conste como sendo sem fins lucrativos.
Art. 2º O benefício decorrente da presente Lei estende-se às instituições sem fins lucrativos já em funcionamento quando da entrada em vigor da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, atual Código Civil.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Fundação de Assistência Social - FASER.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 16 de setembro de 2004.
Deputado Carlão de Oliveira
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.