Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.397/2004

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR NOS TERMOS QUE DEFINE E ESTABELECE".

LEI Nº 1397, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR NOS TERMOS QUE DEFINE E ESTABELECE".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios para fins de implementação do Programa de Suplementação Alimentar com as seguintes Instituições e Unidades Políticas:

I - Fundação de Ação Social do Estado de Rondônia - FASER;

II - Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitarias do Estado de Rondônia - SINDIPAN e Pastoral da Criança e/ou suas representações nos municípios do Estado de Rondônia ou suas Delegacias no Estado de Rondônia;

III - Associações de Bairros legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano;

IV - Prefeituras de todos os municípios que integram a unidade política do Estado de Rondônia.

Art. 2º O Programa de Suplementação Alimentar incluirá como benefício, o fornecimento de pão vitaminado e leite, em cuja composição estarão presentes, obrigatoriamente, a macaxeira e a soja, em percentuais capazes de atender o índice nutricional adequado a preservar a saúde da população beneficiada.

Art. 3º O benefício estender-se-á a todas as famílias residentes no Estado de Rondônia, cuja renda familiar seja inferior a meio salário mínimo nacional vigente, e que possuam em sua unidade familiar, crianças de até seis anos de idade, desde que estejam previamente cadastradas através da Pastoral da Criança ou de suas representações nos municípios do Estado de Rondônia.

Art. 4º O benefício a ser implementado através do Programa de Suplementação Alimentar limitar-se-á aos seguintes quantitativos:

I - cinco pães e um litro de leite para cada família com uma criança de até seis anos de idade;

II - seis pães e um litro de leite para cada família com duas crianças de até seis anos de idade;

III - oito pães e dois litros de leite para cada família com três ou mais crianças de até seis anos de idade.

Art. 5º Ficam incumbidas perante o Poder Executivo, as conveniadas, nominadas no art. 1º desta Lei, a fiscalizarem e acompanharem a fiel execução do programa através do fornecimento de relatórios trimestrais de cumprimento de metas previamente estabelecidas.

Art. 6º Os recursos para a execução do programa de que trata a presente Lei, serão provenientes do orçamento Estadual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 16 de setembro de 2004.

Deputado Carlão de Oliveira

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.