Lei Ordinária nº 1.398/2004
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CURSO PROFISSIONALIZANTE DE MANICURE E PEDICURE".
LEI Nº 1398, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CURSO PROFISSIONALIZANTE DE MANICURE E PEDICURE".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Curso Profissionalizante de Manicure e Pedicure no âmbito do Estado de Rondônia.
§ 1º O curso instituído no caput deste artigo tem a finalidade de capacitar cidadãos para a prática de manicure e pedicure.
§ 2º O referido curso dar-se-á em parceria com as associações de bairro, cujas salas de capacitação funcionarão em centros comunitários.
Art. 2º O Curso Profissionalizante de Manicure e Pedicure será coordenado pela Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia - FASER, que disporá dos técnicos capacitados para o que se destina a presente Lei.
Art. 3º O Poder Executivo dotará as instalações com os equipamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 16 de setembro de 2004.
Deputado Carlão de Oliveira
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.