Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.398/2004

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CURSO PROFISSIONALIZANTE DE MANICURE E PEDICURE".

LEI Nº 1398, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CURSO PROFISSIONALIZANTE DE MANICURE E PEDICURE".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Curso Profissionalizante de Manicure e Pedicure no âmbito do Estado de Rondônia.

§ 1º O curso instituído no caput deste artigo tem a finalidade de capacitar cidadãos para a prática de manicure e pedicure.

§ 2º O referido curso dar-se-á em parceria com as associações de bairro, cujas salas de capacitação funcionarão em centros comunitários.

Art. 2º O Curso Profissionalizante de Manicure e Pedicure será coordenado pela Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia - FASER, que disporá dos técnicos capacitados para o que se destina a presente Lei.

Art. 3º O Poder Executivo dotará as instalações com os equipamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 16 de setembro de 2004.

Deputado Carlão de Oliveira

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.