Lei Ordinária nº 1.399/2004
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "PROÍBE A PERMANÊNCIA E A MOVIMENTAÇÃO DE ANIMAIS FEROZES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO COMUM".
LEI Nº 1399, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "PROÍBE A PERMANÊNCIA E A MOVIMENTAÇÃO DE ANIMAIS FEROZES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO COMUM".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido a permanência e a movimentação de animais ferozes em locais públicos ou de uso comum.
Art. 2º Considera-se animal feroz, para efeito do que determina o artigo anterior, todo animal de pequeno, médio e grande porte que tem índole de fera e coloca em risco a integridade do cidadão.
Art. 3º A não observância do proprietário do animal à presente Lei implica na captura do animal e na sua condução à repartição pública destinada à guarda provisória.
§ 1º O Poder Executivo indicará o órgão público que guardará o animal capturado e o encaminhará para instituição específica, em caráter definitivo.
§ 2º Quando se tratar de cão ferino, é lícito o seu encaminhamento à Polícia Militar para adestramento de utilização em ações especiais, resguardada a legislação em vigor.
Art. 4º O proprietário do animal que não observar o que determina esta Lei estará sujeito às multas que constarão de uma escala que será elaborada pelo Poder Executivo.
Art. 5º A partir da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo terá um prazo de 30 (trinta) dias para regulamentá-la.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 16 de setembro de 2004.
Deputado Carlão de Oliveira
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.