Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.399/2004

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "PROÍBE A PERMANÊNCIA E A MOVIMENTAÇÃO DE ANIMAIS FEROZES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO COMUM".

LEI Nº 1399, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "PROÍBE A PERMANÊNCIA E A MOVIMENTAÇÃO DE ANIMAIS FEROZES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO COMUM".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido a permanência e a movimentação de animais ferozes em locais públicos ou de uso comum.

Art. 2º Considera-se animal feroz, para efeito do que determina o artigo anterior, todo animal de pequeno, médio e grande porte que tem índole de fera e coloca em risco a integridade do cidadão.

Art. 3º A não observância do proprietário do animal à presente Lei implica na captura do animal e na sua condução à repartição pública destinada à guarda provisória.

§ 1º O Poder Executivo indicará o órgão público que guardará o animal capturado e o encaminhará para instituição específica, em caráter definitivo.

§ 2º Quando se tratar de cão ferino, é lícito o seu encaminhamento à Polícia Militar para adestramento de utilização em ações especiais, resguardada a legislação em vigor.

Art. 4º O proprietário do animal que não observar o que determina esta Lei estará sujeito às multas que constarão de uma escala que será elaborada pelo Poder Executivo.

Art. 5º A partir da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo terá um prazo de 30 (trinta) dias para regulamentá-la.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 16 de setembro de 2004.

Deputado Carlão de Oliveira

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.