Lei Ordinária nº 1.400/2004
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE SAÚDE MENTAL E ASSISTÊNCIA PSIQUIÁTRICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI Nº 1400, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE SAÚDE MENTAL E ASSISTÊNCIA PSIQUIÁTRICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a política estadual de saúde mental e assistência psiquiátrica, no âmbito do Estado de Rondônia.
§ 1º Na implementação da política de que trata esta Lei, deverão ser rigorosamente respeitados os direitos das pessoas acometidas de transtornos psíquicos, assegurados na Lei Federal nº 10.216 , de 06 de abril de 2001.
§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se, indistintamente, a todas as unidades de saúde, centros, casas e entidades assistenciais instaladas em território estadual, quer seja pública, privada, estadual ou municipal, que prestam serviços de saúde mental e assistência psiquiátrica.
Art. 2º Fica proibido no território estadual a construção e ampliação de hospitais psiquiátricos, públicos ou privados, e a contratação e financiamento, pelos setores estatais, de novos leitos naqueles hospitais.
§ 1º No prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Lei, os hospitais psiquiátricos existentes deverão ser extintos, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º É facultada aos hospitais psiquiátricos a progressiva instalação de leitos em outras especialidades médicas na proporção mínima dos leitos psiquiátricos que forem sendo extintos, possibilitando a transformação destas estruturas em hospitais gerais.
§ 3º O Conselho Estadual de Saúde, quando da adaptação dos hospitais psiquiátricos existentes observará, sempre que possível, os critérios de atendimento a que os hospitais psiquiátricos se destinavam.
Art. 3º Estado e municípios em conjunto, com a participação de seus respectivos conselhos de saúde, estabelecerão a planificação necessária para a instalação e o funcionamento de recursos alternativos de atendimento, como leitos psiquiátricos em hospitais gerais, centros de atenção e centros de convivência entre outros, bem como estabelecerão, conjuntamente, critérios para viabilizar o disposto no
§ 1º do artigo anterior, fixando a extinção progressiva dos leitos psiquiátricos.
§ 1º O Poder Executivo constituirá uma Comissão Estadual de Reforma em Saúde Mental, no qual estarão representados o Conselho Estadual de Saúde, os trabalhadores em saúde mental, familiares, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Defensoria Pública e comunidades científicas, sendo da sua competência:
I - acompanhar a elaboração dos planos regionais e/ou locais da atenção à saúde mental;
II - fiscalizar a implantação dos referidos planos, bem como aprová-los ao seu tempo.
§ 2º Os municípios providenciarão a formação de conselhos comunitários de atenção aos que padecem de sofrimentos psíquicos, que terão por função principal, assistir, auxiliar e orientar as famílias, de modo a garantir a integração social e familiar dos que foram internados.
Art. 4º O Estado providenciará atenção integral, para a manutenção dos pacientes asilares, assim entendidos aqueles que perderam o vínculo com a sociedade familiar e se encontram ao desamparo, devendo o Estado, sempre que possível, integrá-los à sociedade através de políticas comuns com a comunidade de sua proveniência.
Art. 5º A internação psiquiátrica compulsória deverá ser comunicada pelo médico que a procedeu, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à autoridade do Ministério Público e à Comissão de Ética Médica do estabelecimento.
Art. 6º Todas as internações de caráter psiquiátrico, compulsória ou não, deverão ser confirmadas , no máximo em quarenta e oito horas da internação respectiva, por laudo da junta interdisciplinar, composta por membros da comunidade, trabalhadores em saúde mental, e por representante do Poder Público local.
Art. 7º Compete às secretarias municipais de saúde e aos conselhos municipais de saúde a fiscalização sobre a aplicação das medidas necessárias à efetivação do disposto nesta Lei, bem como a correta observância do previsto no artigo anterior, sem prejuízo da competência reservada à Secretaria Estadual de Saúde e ao Conselho Estadual de Saúde.
Art. 8º No prazo máximo de 01 (um) ano, contado da regulamentação desta Lei, os órgãos competentes deverão apresentar à Assembléia Legislativa do Estado os planos e os critérios objetivos que viabilizem, ao final do prazo previsto no
§ 1º do art. 2º, a total extinção dos hospitais psiquiátricos no território estadual, e a absorção da política determinados por esta Lei pelos hospitais gerais públicos e privados.
Art. 9º No prazo de 05 (cinco) anos, contados da publicação desta Lei, a política estadual de saúde mental será reavaliada quanto aos seus rumos e ritmo de implantação.
Art. 10. O Poder Executivo poderá, para garantir a execução dos fins desta Lei, cassar licenciamento, aplicar multas e outras punições administrativas previstas na legislação em vigor.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 16 de setembro de 2004.
Deputado Carlão de Oliveira
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.