Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.403/2004

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 1063, DE 10 DE ABRIL DE 2002".

LEI Nº 1403, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 1063 , DE 10 DE ABRIL DE 2002".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do artigo 28 da Lei nº 1063 , de 10 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. O Militar do Estado passará para a inatividade aos 30 (trinta) ou mais anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) ou mais anos de contribuição, se mulher, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de tempo efetivo de serviço público de natureza militar e/ou policial, se do sexo masculino e 15 (quinze) anos de tempo de efetivo serviço público de natureza militar e/ou policial, se do sexo feminino."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 16 de setembro de 2004.

Deputado Carlão de Oliveira

Presidente

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1063/2002 de 10/04/2002