Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.404/2004

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "INSTITUI O PROGRAMA DE REPOSIÇÃO HORMONAL NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 1404, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "INSTITUI O PROGRAMA DE REPOSIÇÃO HORMONAL NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado na rede pública estadual de saúde do Estado de Rondônia, o Programa de Reposição Hormonal destinado a permitir o acesso à terapia de reposição hormonal às mulheres.

Parágrafo único. O acesso gratuito ao Programa de que o caput deste artigo, será concedido às mulheres com renda familiar igual ou inferior a três salários mínimos.

Art. 2º O Programa será desenvolvido em parceria com os municípios interessados, nas suas respectivas unidades de saúde.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, baixará as normas necessárias para a implantação do Programa de que trata esta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da SESAU.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 16 de setembro de 2004.

Deputado Carlão de Oliveira

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.