Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.412/2004

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO ECOTURISMO".

LEI Nº 1412, DE 19 DE OUTUBRO DE 2004.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO ECOTURISMO".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O desenvolvimento do ecoturismo no Estado será promovido em conformidade com a política estabelecida por esta Lei, respeitada a legislação ambiental em vigor.

Art. 2º A Política Estadual de Desenvolvimento do Ecoturismo tem por objetivo estabelecer normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o ecoturismo.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, visando à sua conservação, bem como à formação de consciência ambientalista e ao bem-estar das populações envolvidas.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Ecoturismo:

I - a compatibilização das atividades de ecoturismo com a preservação:

a) do meio ambiente e da biodiversidade;

b) dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;

c) das formas de expressão e dos modos de criar, fazer e viver das comunidades envolvidas no projeto;

d) dos acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;

e) das características das paisagens;

II - a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;

III - a prevenção da poluição ambiental;

IV - a geração de emprego e renda e a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico da região.

Art. 4º O Poder Executivo priorizará, na implantação desta Lei, a parceria com:

I - a iniciativa privada;

II - a comunidade, compreendendo a população local e a flutuante;

III - as organizações não governamentais;

IV - a comunidade científica;

V - as instituições públicas internacionais;

VI - órgãos e instituições do Poder Público.

Art. 5º A implantação de empreendimento ou de serviço voltado para a exploração do ecoturismo dependerá da aprovação prévia, pelo órgão estadual competente, de projeto de exploração turística que inclua:

I - estudo do impacto da atividade econômica sobre os elementos discriminados no inciso I do art. 3º desta Lei, com previsão de avaliação periódica;

II - ações voltadas para a conscientização e sensibilização do profissional atuante no empreendimento, do turista e da população local e flutuante quanto à necessidade de preservação dos elementos discriminados no inciso I do art. 3º desta Lei;

III - programa de redução de resíduos antrópicos e instalação de serviço para sua coleta, tratamento e destinação segura;

IV - definição de medidas destinadas à proteção da área e de seu entorno, entre as quais se incluem a determinação da capacidade de carga do local e a forma de utilização de trilhas e caminhos.

Parágrafo único. O não cumprimento total ou parcial do disposto neste artigo implicará multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) Unidade Padrão Fiscal de Rondônia - UPFs e o embargo do empreendimento, com a suspensão de suas atividades, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

Art. 6º Poderão ser concedidos incentivos fiscais ou financeiros a empreendimentos de instituições públicas ou privadas que apresentem projeto específico, com definição de metas, cronograma de implantação e documentação comprobatória da adequação do empreendimento às exigências contidas nesta Lei.

§ 1º Os incentivos de que trata este artigo serão concedidos em forma de dedução ou isenção total ou parcial de tributo, nos termos da lei, de crédito especial, tarifa diferenciada, prêmio, empréstimo e outras modalidades a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 2º O Poder Executivo avaliará periodicamente a execução dos projetos aprovados nos termos deste artigo.

Art. 7º Para a concessão dos incentivos de que trata o artigo anterior, serão priorizados os projetos que compreendam:

I - a pesquisa e a implantação de processos que utilizem tecnologias não degradadoras do meio ambiente;

II - a realização de programas de capacitação em atividades turísticas das comunidades envolvidas no empreendimento;

III - a realização de campanha de divulgação do potencial turístico regional e estadual;

IV - a confecção de material didático e informativo relativo à conservação dos patrimônios natural, histórico e cultural do Estado.

Art. 8º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de:

I - recursos orçamentá rios estaduais;

II - recursos provenientes do Fundo Estadual de Turismo;

III - recursos provenientes de organismos, entidades ou empresas nacionais e internacionais, públicas e privadas.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 19 de outubro de 2004.

Deputado Carlão de Oliveira

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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