Lei Ordinária nº 1.415/2004
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1265, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2003".
LEI Nº 1415, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004.
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1265 , DE 8 DE DEZEMBRO DE 2003".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XI do artigo 3º, da Lei nº 1265 , de 8 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a redação a seguir:
"Art. 3º ......
XI - um representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 18 de novembro de 2004.
Deputado Carlão de Oliveira
Presidente
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1265/2003 de 08/12/2003