Lei Ordinária nº 1.416/2004
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS I E II E SUPRIME OS INCISOS III E IV DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 925, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2000."
LEI Nº 1416, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004.
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS I E II E SUPRIME OS INCISOS III E IV DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 925 , DE 6 DE NOVEMBRO DE 2000."
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam suprimidos os incisos III e IV, e alterados os incisos I e II do artigo 2º da Lei nº 925 , de 6 de novembro de 2000:
"Art. 2º ....
I - declarar por escrito que sua remuneração ou renda familiar não é superior a três salários mínimos, independentemente de sua idade;
II - fica dispensada a exigência de apresentar testemunha na declaração de rendimentos e a mesma poderá ser feita de próprio punho."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 18 de novembro de 2004.
Deputado Carlão de Oliveira
Presidente
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 925/2000 de 06/11/2000