Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 1.417/2004

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "MODIFICA O INCISO II DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 995, DE 27 DE JULHO DE 2001."

LEI Nº 1417, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "MODIFICA O INCISO II DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 995 , DE 27 DE JULHO DE 2001."

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do artigo 5º da Lei 995 , de 27 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

II - a comprovação anual do pagamento das mensalidades, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, à área de Recursos Humanos, com a apresentação do comprovante de quitação ou desligamento do plano de saúde;"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 18 de novembro de 2004.

Deputado Carlão de Oliveira

Presidente

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 995/2001 de 27/07/2001