Lei Ordinária nº 1.417/2004
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "MODIFICA O INCISO II DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 995, DE 27 DE JULHO DE 2001."
LEI Nº 1417, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004.
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "MODIFICA O INCISO II DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 995 , DE 27 DE JULHO DE 2001."
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do artigo 5º da Lei 995 , de 27 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
II - a comprovação anual do pagamento das mensalidades, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, à área de Recursos Humanos, com a apresentação do comprovante de quitação ou desligamento do plano de saúde;"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 18 de novembro de 2004.
Deputado Carlão de Oliveira
Presidente
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 995/2001 de 27/07/2001