Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 143/1986

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRESTAR GARANTIA EM NOME DO ESTADO AO ÓRGÃO QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 143, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRESTAR GARANTIA EM NOME DO ESTADO AO ÓRGÃO QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia em favor da CAGERO - Companhia de Armazéns Gerais de Rondônia, nos termos desta Lei.

Art. 2º A garantia será prestada mediante fiança do tesouro do Estado e/ou contratação de fiança bancária, com vinculação contratual de créditos feitos a conta de depósitos do tesouro Estadual junto ao Banco do Brasil S/A, provenientes das cotas do Fundo de Participação dos Estados-FPE e retenção pelos agentes arrecadadores do tesouro, de parcelas de arrecadação tributária do Estado.

Art. 3º A garantia a ser prestada nos termos desta Lei, tem por objetivo assegurar o cumprimento do contrato de locação de Armazéns a serem construídos com opção de compra no final do período de arrendamento, objetivando fomentar a Agricultura no Estado.

Parágrafo único - As obrigações previstas no "CAPUT" deste artigo contém as seguintes características básicas:

I - valor do contrato: equivalente a até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte americanos), mais encargos e acessórios;

II - vigência: oito (8) anos, prorrogando-se automaticamente, até o final de todas as obrigações contratuais, seus encargos e acessórios.

Art. 4º A garantia de que trata esta Lei será cumprida perante a instituição financeira que se obrigar como fiadora da CAGERO - Companhia de Armazéns Gerais de Rondônia.

Art. 5º O Poder Executivo, durante toda a vigência da obrigação, fará incluir em sua proposta orçamentária anual, dotação suficiente para, em cada exercício, fazer face a obrigação principal, garantia, seus encargos e acessórios.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as leis nºs 90 , de 7 de janeiro de 1986 e nº 106 , de 28 de maio de 1986 e as demais disposições em contrário.

ÂNGELO ANGELIN

Governador

DOE Nº 1218, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 90/1986 de 07/01/1986

Lei Ordinária nº 106/1986 de 25/05/1986