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Lei Ordinária nº 144/1987

DISCIPLINA A PUBLICIDADE E PROPAGANDA OFICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 144, DE 05 DE JANEIRO DE 1987.

DISCIPLINA A PUBLICIDADE E PROPAGANDA OFICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, o Governador do Estado sancionou e eu promulgo, nos termos do

§ 2º, Artigo 48, da Constituição do Estado , a seguinte Lei:

Art. 1º Fica disciplinado o uso pelo Poder Público, dos meios de comunicação social, na publicidade obrigatória de seus atos oficiais, propaganda de realizações estatais e campanhas diversas de interesse do Poder Público.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por publicidade obrigatória, a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos.

§ 1º - A publicidade da administração pública abrange toda a atuação estatal, sob o aspecto de divulgação de seus atos, como também a propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes.

§ 2º - A publicidade de que trata o "caput" deste artigo atinge a divulgação dos atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamento das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes das despesas e as prestações de contas, submetidas aos órgãos competentes.

Art. 3º A publicação que produz efeito jurídico é a do órgão oficial da Administração.

Parágrafo único - Por órgão oficial, entende-se não só o Diário Oficial das entidades públicas, mas também os jornais contratados para esse fim.

Art. 4º A propaganda das realizações estatais é a divulgação de feitos e/ou fatos da Administração Pública, através de veículos de comunicação social, torná-los de conhecimento público, visando a promoção da Administração Pública e seus Agentes, cuja despesa constitui encargo para o erário do Estado.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei entende-se por campanha de interesse do Poder Público:

I - as notas e os avisos oficiais de esclarecimentos;

II - campanhas educativas de saúde pública;

III - campanha de racionalização e racionamento de uso de serviços públicos e de utilidade pública, quando prestadas pelo Estado.

Art. 6º Com a veiculação da propaganda das realizações estatais e da campanha diversa de interesse do Poder Público, é obrigatório a divulgação, de forma legível e/ou audível, das seguintes informações ao público:

I - nome e endereço da empresa produtora do anúncio;

II - o custo de produção;

III - o custo de divulgação; e

IV - a soma da despesa.

Parágrafo único - A publicidade obrigatória quando divulgada por jornais contratados para esse fim estarão sujeitos também ao cumprimento do que determina o inciso III, deste artigo.

Art. 7º A despesa com o previsto nos arts. 4º e 5º desta Lei, não poderá ultrapassar, cinco décimos por cento (0,5%) da receita prevista no orçamento ou unidade orçamentária.

Art. 8º Os efeitos desta Lei abrangem os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Parágrafo único - No Poder Executivo a obediência é devida pela Administração Direta, as Empresas Públicas, as sociedades de economia mista, as Fundações instituídas pelo Poder Público, as autarquias e os serviços sociais autônomos.

Art. 9º Esta Lei vigorará na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 05 de janeiro de 1987.

DOE Nº 1233, DE 21 DE JANEIRO DE 1987.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 145/1987 de 26/02/1987

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.