Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 147/1987

FIXA O EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 147, DE 06 DE MARÇO DE 1987.

FIXA O EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Rondônia é fixado em 6.319 (seis mil trezentos e dezenove) policiais militares.

Art. 2º O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar na forma seguinte:

I - Oficiais PM:

a) Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM):

- Coronel PM 04

- Tenente Coronel PM 12

- Major PM 18

- Capitão PM 31

- 1º Tenente PM 36

- 2º Tenente PM 51

b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPM S):

- Major PM 01

- Capitão PM 07

- 1º Tenente PM 15

c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Feminino (QOPM Fem):

- Major PM Fem 01

- Capitão PM Fem 01

- 1º Tenente PM Fem 01

- 2º Tenente PM Fem 04

d) Quadro de Oficiais de Administração (QOA):

- Capitão PM 01

- 1º Tenente PM 08

- 2º Tenente PM 08

II - Praças:

a) Praças Policiais Militares Combatentes:

- Subtenente PM 20

- 1º Sargento PM 54

- 2º Sargento PM 215

- 3º Sargento PM 518

- Cabo PM 936

- Soldado PM 4.078

b) Praças Policiais Militares Femininas:

- Subtenente PM Fem 01

- 1º Sargento PM Fem 01

- 2º Sargento PM Fem 07

- 3º Sargento PM Fem 27

- Cabo PM Fem 49

- Soldado PM Fem 136

c) Praças Policiais Militares Músicos (QPMP 4):

- Subtenente PM 01

- 1º Sargento PM 08

- 2º Sargento PM 08

- 3º Sargento PM 14

- Cabo PM 14

d) Praças Policiais Militares Auxiliares de Saúde (QPMP 6):

- 1º Sargento PM 01

- 2º Sargento PM 06

- 3º Sargento PM 08

- Cabo PM 12

- Soldado PM 06

Art. 3º O preenchimento das vagas decorrentes desta Lei, por promoção, admissão, concurso ou inclusão será realizado na proporção em que forem implantados os Órgãos, Cargos e Funções previstos nos Quadros de Organização, observado, ainda, no caso de promoção, os interstícios estabelecidos na legislação peculiar.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento do Estado.

Art. 5º Esta Lei vigorará na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Velho/RO, de 06 de março de 1987.

ÂNGELO ANGELIN

Governador

DOE Nº 1267, DE 12 DE MARÇO DE 1987.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 150/1987 de 06/04/1987

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.