Lei Ordinária nº 148/1987
ALTERA OS ARTS. 9º, 10, 11, 17 E 30 DO DECRETO-LEI Nº 029, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1982.
LEI Nº 148, DE 06 DE MARÇO DE 1987.
ALTERA OS ARTS. 9º, 10, 11, 17 E 30 DO DECRETO-LEI Nº 029 , DE 1º DE NOVEMBRO DE 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto-Lei nº 029 , de 1º de novembro de 1982, modificado pelo Decreto-Lei nº 072 , de 05 de agosto de 1983, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - ........
II - o Subcomandante, como principal assessor e substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste;
III - o Estado-Maior Geral, como órgão de direção geral;
IV - as Diretorias, como órgãos de direção setorial;
V - a Ajudância Geral, como órgão que atende as necessidades de material e pessoal do Comandante-Geral;
VI - Comissões; e
VII - Assessorias".
"Art. 10 - ........
§ 6º - O Subcomandante é o substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste. Deverá ser Oficial superior do mais alto posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral.
§ 7º - O Comandante-Geral disporá de um Oficial Ajudante de Ordens".
.........
"Art. 11 - .......
§ 1º - .........
III - ..........
c) 3ª
Seção (PM/3): assuntos relativos às operações;
d) 4ª
Seção (PM/4): assuntos relativos à logística e patrimônio;
e) 5ª
Seção (PM/5): assuntos civis e relações públicas;
f) 6ª
Seção (PM/6): assuntos relativos a planejamento administrativo e orçamentário;
g) 7ª
Seção (PM/7): assuntos relativos à doutrina, pesquisa, ensino e instrução.
§ 2º - O Chefe do Estado-Maior Geral dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior Geral. Deverá ser Oficial superior do mais alto posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral.
........
§ 4º - Revogado".
"Art. 17 - ........
Parágrafo único - ..........
I - Ajudante Geral";
"Art. 30 - .........
I - ..........
a) Oficiais constituindo os seguintes quadros:
- Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
- Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPM S);
- Quadro de Oficiais Policiais Militares Feminino;
- Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração;
a) Praças compreendendo:
- Praças Policiais Militares (Praças PM);
- Praças Policiais Militares Femininos (Praças PM Fem)".
Art. 2º Esta Lei vigorará na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho/RO, de 06 de março de 1987.
ÂNGELO ANGELIN
Governador
DOE Nº 1267, DE 12 DE MARÇO DE 1987.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 29/1982 de //