Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 148/1987

ALTERA OS ARTS. 9º, 10, 11, 17 E 30 DO DECRETO-LEI Nº 029, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1982.

LEI Nº 148, DE 06 DE MARÇO DE 1987.

ALTERA OS ARTS. 9º, 10, 11, 17 E 30 DO DECRETO-LEI Nº 029 , DE 1º DE NOVEMBRO DE 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto-Lei nº 029 , de 1º de novembro de 1982, modificado pelo Decreto-Lei nº 072 , de 05 de agosto de 1983, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - ........

II - o Subcomandante, como principal assessor e substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste;

III - o Estado-Maior Geral, como órgão de direção geral;

IV - as Diretorias, como órgãos de direção setorial;

V - a Ajudância Geral, como órgão que atende as necessidades de material e pessoal do Comandante-Geral;

VI - Comissões; e

VII - Assessorias".

"Art. 10 - ........

§ 6º - O Subcomandante é o substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste. Deverá ser Oficial superior do mais alto posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral.

§ 7º - O Comandante-Geral disporá de um Oficial Ajudante de Ordens".

.........

"Art. 11 - .......

§ 1º - .........

III - ..........

c) 3ª

Seção (PM/3): assuntos relativos às operações;

d) 4ª

Seção (PM/4): assuntos relativos à logística e patrimônio;

e) 5ª

Seção (PM/5): assuntos civis e relações públicas;

f) 6ª

Seção (PM/6): assuntos relativos a planejamento administrativo e orçamentário;

g) 7ª

Seção (PM/7): assuntos relativos à doutrina, pesquisa, ensino e instrução.

§ 2º - O Chefe do Estado-Maior Geral dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior Geral. Deverá ser Oficial superior do mais alto posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral.

........

§ 4º - Revogado".

"Art. 17 - ........

Parágrafo único - ..........

I - Ajudante Geral";

"Art. 30 - .........

I - ..........

a) Oficiais constituindo os seguintes quadros:

- Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);

- Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPM S);

- Quadro de Oficiais Policiais Militares Feminino;

- Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração;

a) Praças compreendendo:

- Praças Policiais Militares (Praças PM);

- Praças Policiais Militares Femininos (Praças PM Fem)".

Art. 2º Esta Lei vigorará na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Velho/RO, de 06 de março de 1987.

ÂNGELO ANGELIN

Governador

DOE Nº 1267, DE 12 DE MARÇO DE 1987.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto-Lei nº 29/1982 de //