Lei Ordinária nº 149/1987
ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 09-A, DE 09 DE MARÇO DE 1982.
LEI Nº 149, DE 06 DE MARÇO DE 1987.
ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 09 -A, DE 09 DE MARÇO DE 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto-Lei nº 09 -A, de 09 de março de 1982 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia), abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"...........
Art. 15 - ..........
CÍRCULO E ESCALA HIERÁRQUICA NA POLÍCIA MILITAR __________________________________________________________
| HIERARQUIZAÇÃO | POSTOS E GRADUAÇÕES |
|=============================|============================|
|CIRCULO DE OFICIAIS |POSTOS |
|Círculo de Oficiais Supe-|Coronel PM |
|riores |Tenente-Coronel PM |
| |Major PM |
|-----------------------------|----------------------------|
|Círculo de Oficiais Interme-| |
|diários |Capitão PM |
|-----------------------------|----------------------------|
|Círculo de Oficiais Subalter-|Primeiro-Tenente PM |
|nos |Segundo-Tenente PM |
|-----------------------------|----------------------------|
|PRAÇAS ESPECIAIS | |
|Freqüentam o Círculo de Ofi-|Aspirantes-a-Oficial PM |
|ciais | |
|Subalterno | |
|-----------------------------|----------------------------|
|Excepcionalmente ou em reuni-|Aluno a Oficial PM |
|ões sociais, tem acesso ao | |
|Círculo de Oficiais | |
|-----------------------------|----------------------------|
|Círculo de Subtenentes e Sar-|Subtenentes PM |
|gentos |Primeiro-Sargento PM |
| |Segundo-Sargento PM |
| |Terceiro-Sargento PM |
|-----------------------------|----------------------------|
|Excepcionalmente, ou em reu-|Aluno do Curso de Formação |
|niões sociais, tem acesso ao |de Sargentos PM |
|Círculo de Subtenentes e Sar-| |
|gentos | |
|-----------------------------|----------------------------|
|Círculo de Cabos e Soldados |Cabo PM |
| |Soldado PM |
| |Soldado PM 2ª Classe (aluno |
| |do CFSd PM) |
|_____________________________|____________________________|
Art. 16 - ........
§ 5º - ......
I - O grau final obtido:
a) no Curso de Adaptação para Oficiais da Reserva de 2ª Classe das Forças Armadas e das Forças Auxiliares;
b) no concurso de Títulos e Provas para Oficiais de Saúde;
c) no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração;
......
Art. 17 - .......
III - os alunos do Curso de Formação de Sargentos PM têm precedência sobre os Cabos PM.
Art. 19 - ......
Parágrafo único - Os Oficiais da Reserva de 2ª Classe das Forças Armadas, e os das Forças Auxiliares, aprovados em concurso público para freqüentarem o Curso de Adaptação de Oficiais, serão declarados Aspirantes-a-Oficial PM, por ato do Comandante-Geral, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 20 - ......
I - ......
II - nomeação dos concursados aprovados para o Quadro de Saúde;
III - nomeação ao primeiro Posto dos aprovados no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração.
Art. 25 - ......
Parágrafo único - É vedado ao policial militar acumular funções, exceto se na mesma Organização Policial Militar não houver outros qualificados para exercê-las.
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Art. 34 - .........
§ 2º - O compromisso, como Oficial, terá os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, às manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
Art. 42 - ........
§ 2º - No concurso de crime e de transgressão disciplinar será aplicada, somente, a pena relativa ao crime.
Art. 44 - .......
§ 1º - ........
I - o Governador do Estado;
II - o Comandante-Geral;
III - os Comandantes, os chefes e os diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação específica sobre e matéria.
Art. 47 - ........
§ 2º - Ao aluno policial militar aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.
Art. 50 - ..........
IV - ........
a) estabilidade, quando Praça, com dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço prestado à Corporação;
.........
b) bonificação natalina.
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§ 2º - ...........
V - mãe, desde que não receba remuneração;
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§ 3º - São, ainda, considerados dependentes do policial militar, desde que vivam sob sua dependência econômica e/ou sob o mesmo teto, quando declarados na Corporação:
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i) a companheira, que viva em sua companhia a mais de 5 (cinco) anos, comprovada em Sindicância Social, desde que haja impedimento legal para o matrimônio;
.........
Art. 58 - Os proventos da inatividade serão modificados sempre que ocorrerem modificações nos vencimentos dos policiais militares em serviço ativo.
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Art. 60 - ..........
§ 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, independentemente de vaga.
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Art. 68 - A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial militar que contar mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço na Corporação, e que a requerer com aquela finalidade.
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Art. 70 - ..........
§ 2º - Todos os policiais militares são contribuintes obrigatórios da Pensão Policial Militar correspondente ao seu posto ou graduação.
.........
Art. 73 - ..........
§ 2º - Quando, durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso policial militar, o Comandante-Geral da Corporação providenciará os entendimentos com a autoridade judicial, visando à guarda das pretorias ou tribunais por força policial militar.
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Art. 79 - ..........
§ 1º - ..........
III - acusado, ficar a disposição da Justiça Militar;
IV - for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:
a) ter sido julgado incapaz, temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;
b) ter sido julgado incapaz, definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
c) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
d) haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;
e) haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido;
f) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada;
g) como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído, a fim de se ver processar;
h) ter sido considerado oficialmente extraviado;
i) se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil;
j) ter sido condenado à pena restritiva da liberdade, superior a seis meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução, ou até ser declarado indigno de permanecer à Polícia Militar, ou com ela incompatível;
l) ter passado à disposição de outro órgão do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para exercer função de natureza civil;
m) ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta;
n) ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte cinco ou mais anos de efetivo serviço na Corporação;
o) ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar.
§ 2º - o policial militar agregado, de conformidade com os incisos I,II e III, do
§ 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.
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Art. 82 - ..........
Parágrafo único - Em qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do policial-militar agregado, exceto nos casos previstos nas alíneas a,b,c,f,g,h,j,n e o do inciso IV, do
§ 1º, do
Art. 79.
Art. 94 - .........
IX - tiver exercido, em caráter efetivo, o Cargo de Comandante-Geral da Corporação.
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§ 5º - A transferência para a Reserva Remunerada, nas condições estabelecidas no inciso IX, será feita com todos os direitos e vantagens do último cargo.
Art. 99 - ..........
I - ferimento recebido em operações e/ou ações policiais militares, na manutenção da ordem pública, ou enfermidade contraída nesse situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;
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Art. 124 - .........
I - o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, em outras Policias Militares ou na extinta Guarda Territorial do ex-território Federal de Rondônia.
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Art. 130 - O policial militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação peculiar e civil específica.
.........
Art. 2º Esta Lei vigorará na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho/RO, de 06 de março de 1987.
ÂNGELO ANGELIN
Governador
DOE Nº 1267, DE 03 DE MARÇO DE 1987.
Art. 1
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 19
Art. 20
Art. 25
Art. 34
Art. 42
Art. 44
Art. 47
Art. 50
Art. 58
Art. 60
Art. 68
Art. 70
Art. 73
Art. 79
Art. 82
Art. 94
Art. 99
Art. 124
Art. 130
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 9/1982 de //