Lei Ordinária nº 150/1987
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 150, DE 06 DE MARÇO DE 1987.
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro de Oficiais de Administração (QOA), previsto na letra "d", inciso I do
Art. 2º da Lei nº 147 , de 06 de março, é constituído de 2º Tenente PM, 1º Tenente Pm e Capitães PM.
Parágrafo único - O acesso ao primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes PM e 1º Sargentos PM (Combatentes), de conformidade com as normas estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º Os integrantes do QOA destinam-se ao exercício de funções de caráter burocrático em todos os órgãos da Corporação, que por sua natureza não sejam privativas de outros Quadros, e que não possam ou não devam ser exercidas por civis habilitados.
Art. 3º Os Oficiais do QOA só poderão exercer as funções específicas do seu Quadro e constantes dos Quadros de Organização da Polícia Militar.
Nova redação
Parágrafo único. Os Oficiais de que trata o caput deste artigo, por necessidade de serviço, poderão ser convocados ao exercício de funções específicas de Oficiais QOPM. (criado pela lei nº 1054, de 08/03/2002)
Art. 4º Os Oficiais do QOA só concorrerão às substituições nas funções privativas de seu Quadro, nos termos estabelecidos no Quadro de Organização da Polícia Militar.
Parágrafo único - Os Oficiais do QOA somente poderão exercer cargos de Chefia, quando os Oficiais subordinados forem todos desse Quadro.
Art. 5º É vedada aos Policiais do QOA transferência para outro Quadro da Polícia Militar, bem como matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, de acordo com o disposto no
Art. 15 do Decreto Federal nº 88.777 , de 30 de setembro de 1983 (R-200).
Art. 6º De acordo com as necessidades da Polícia Militar poderá o Comandante-Geral providenciar a matrícula de Oficiais do QOA em cursos de especialização, de grau referente às suas atividades profissionais.
Art. 7º Ressalvadas as restrições expressas na presente Lei, os Oficiais do QOA têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens, dos Oficiais QOPM de igual posto da Polícia Militar.
Art. 8º O ingresso no Quadro de Oficiais de Administração far-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação.
§ 1º - Compete ao Comandante-Geral baixar as instruções para o ingresso, funcionamento e condições de aprovação do Curso, bem como a fixação do número de matriculados, de acordo com o número de vagas existentes nesse Quadro, acrescido de vinte por cento.
§ 2º - Caso a Polícia Militar não tenha condições de fazer funcionar o Curso de que trata este artigo, deverá consultar a IGPM no tocante à realização do mesmo em outras Corporações.
Art. 9º O ingresso no Curso de Habilitação far-se-á mediante concurso de admissão, devendo o candidato preencher os seguintes requisitos:
I - ser Subtenente PM ou 1º Sargento PM;
II - possuir escolaridade, no mínimo, correspondente ao segundo grau completo;
III - ter, no máximo, quarenta e quatro (44) anos de idade;
Nova redação IV - Ter, no mínimo, 11 (onze) anos de efetivo serviço como praça, sendo 02 (dois) na Graduação quando se tratar de 1º Sargento PM; -( dada pela Lei nº 676, de 27/12/1996)
Redação anterior - IV - ter, no mínimo, dezesseis (16) anos de efetivo serviço como praça, sendo dois na Graduação quando se tratar de 1º Sargento PM;
V - ter sido julgado apto em inspeção de saúde;
VI - obter aprovação em testes de aptidão física;
VII - estar classificado, no mínimo, no comportamento Bom, e não ter sido punido com prisão nos últimos 12 meses, referidos à data de inscrição;
VIII - ter conceito favorável do Diretor, Comandante ou Chefe da OPM em que serve;
IX - não estar:
a) respondendo a processo crime no foro civil ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina;
b) licenciado para tratar de interesses particulares;
c) cumprindo sentença.
Art. 10 - A matrícula no Curso de Habilitação será efetuada de acordo com a classificação obtida no Concurso de Admissão, respeitado o limite de vagas fixado nos termos do
Art. 8º,
§ 1º.
Parágrafo único - Não serão conferidas quaisquer prerrogativas aos candidatos aprovados no Concurso de Admissão e não matriculados no Curso de Habilitação por falta de vagas.
Art. 11 - O Subtenente PM ou 1º Sargento PM, aprovado no Curso de que trata o
Art. 8º desta Lei, que não tenha sido promovido por falta de vagas, somente ingressará no QOA se continuar atendendo às exigências dos itens VII e IX do
Art. 9º, assegurado o direito à promoção na primeira vaga que ocorrer.
Art. 12 - As promoções no QOA obedecerão aos princípios contidos na Lei de Promoções de Oficiais da Polícia Militar e no respectivo Regulamento, no tocante ao acesso até o posto de Capitão PM.
Parágrafo único - O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação intelectual obtida no Curso de Habilitação, independente de graduação, e dentro do número de vagas existentes.
Art. 13 - O 1º Sargento PM que concluir o Curso com aproveitamento continuará concorrendo à promoção a Subtenente PM, enquanto não se verificar o seu ingresso na QOA.
Art. 14 - A permanência no serviço ativo, para os Oficiais integrantes do QOA, será de trinta anos de efetivo serviço ou quando atingirem a idade limite:
- para Capitão 56 anos;
- para 1º Tenente 54 anos;
- para 2º Tenente 52 anos.
Art. 15 - Excepcionalmente, para as duas primeiras turmas do Curso de Habilitação, a idade máxima prevista no inciso III, do
Art. 9º será de 48 anos, e, o tempo de efetivo serviço, previsto no inciso IV do mesmo artigo, será de 13 anos.
Art. 16 - Esta Lei vigorará na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho/RO, de 06 de março de 1987.
ÂNGELO ANGELIN
Governador
DOE Nº 1267, DE 12 DE MARÇO DE 1987.