Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 151/1987

REAJUSTA OS VALORES DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 151, DE 06 DE ABRIL DE 1987.

REAJUSTA OS VALORES DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários, soldos, proventos, bem como as pensões dos servidores civis e militares do Estado de Rondônia, Administração Direta e Indireta, ficam reajustados na seguinte forma:

I - 75% (setenta e cinco por cento) para os que percebem até 3 (três) salários-mínimos, sendo 25% (vinte e cinco por cento) a partir de janeiro e 50% (cinquenta por cento) a partir de março, sobre o vencimento básico percebido em dezembro/86;

II - 65% (sessenta e cinco por cento) para os que percebem mais de 3 (três) até 5 (cinco) salários-mínimos, sendo 25% (vinte e cinco por cento) a partir de janeiro e 40% (quarenta por cento) a partir de março, sobre o vencimento básico percebido em dezembro/86; e

III - 55% (cinquenta e cinco por cento) para os que percebem acima de 5 (cinco) salários-mínimos, sendo 25% (vinte e cinco por cento) a partir de janeiro e 30% (trinta por cento) a partir de março, sobre o vencimento básico percebido em dezembro/86.

§ 1º - Os Cargos em Comissão, as Funções Gratificadas, as indenizações, os auxílios e os salários fixados para as funções de Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Direção e Assistência Intermediárias-DAI, ficam reajustados na mesma proporção prevista neste artigo.

§ 2º - Para fins de determinação da presente Lei, entende-se como salário-mínimo aquele em vigor no mês de fevereiro do presente ano.

Art. 2º Os reajustes estabelecidos no artigo anterior não prejudicam a progressão vertical e hierárquica dos servidores Militares e nem qualquer servidor de classe ou função inferior poderá perceber mais do que o da imediatamente superior.

Art. 3º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias do Estado, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta Lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1987.

Art. 5º Esta Lei vigorará na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 1285, DE 07 DE ABRIL DE 1987.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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