Lei Ordinária nº 151/1987
REAJUSTA OS VALORES DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 151, DE 06 DE ABRIL DE 1987.
REAJUSTA OS VALORES DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários, soldos, proventos, bem como as pensões dos servidores civis e militares do Estado de Rondônia, Administração Direta e Indireta, ficam reajustados na seguinte forma:
I - 75% (setenta e cinco por cento) para os que percebem até 3 (três) salários-mínimos, sendo 25% (vinte e cinco por cento) a partir de janeiro e 50% (cinquenta por cento) a partir de março, sobre o vencimento básico percebido em dezembro/86;
II - 65% (sessenta e cinco por cento) para os que percebem mais de 3 (três) até 5 (cinco) salários-mínimos, sendo 25% (vinte e cinco por cento) a partir de janeiro e 40% (quarenta por cento) a partir de março, sobre o vencimento básico percebido em dezembro/86; e
III - 55% (cinquenta e cinco por cento) para os que percebem acima de 5 (cinco) salários-mínimos, sendo 25% (vinte e cinco por cento) a partir de janeiro e 30% (trinta por cento) a partir de março, sobre o vencimento básico percebido em dezembro/86.
§ 1º - Os Cargos em Comissão, as Funções Gratificadas, as indenizações, os auxílios e os salários fixados para as funções de Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Direção e Assistência Intermediárias-DAI, ficam reajustados na mesma proporção prevista neste artigo.
§ 2º - Para fins de determinação da presente Lei, entende-se como salário-mínimo aquele em vigor no mês de fevereiro do presente ano.
Art. 2º Os reajustes estabelecidos no artigo anterior não prejudicam a progressão vertical e hierárquica dos servidores Militares e nem qualquer servidor de classe ou função inferior poderá perceber mais do que o da imediatamente superior.
Art. 3º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias do Estado, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta Lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 5º Esta Lei vigorará na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 1285, DE 07 DE ABRIL DE 1987.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.