Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 154/1987

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE E TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS, OS CARGOS EM COMISSÃO, TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E TABELA DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR FUNÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON.

LEI Nº 154, DE 27 DE MAIO DE 1987.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE E TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS, OS CARGOS EM COMISSÃO, TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E TABELA DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR FUNÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados o Quadro de Pessoal Permanente, com a sua Tabela de Cargos e Salários, os Cargos em Comissão, a Tabela de Vencimento dos Cargos em Comissão e as funções de Gratificação Especial, com sua Tabela, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, constantes nos Anexos I,II,III e IV, que fazem parte integrante desta Lei.

Art. 2º O vencimento mensal dos Cargos em Comissão e da Gratificação Especial por função, referidos no art. 1º desta Lei, são os constantes dos Anexos III e IV, respectivamente.

Art. 3º Os vencimentos referentes ao Quadro de Pessoal Permanente são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 4º Os vencimentos, as gratificações e as verbas de representação, a que se referem os arts. 3º e 4º desta Lei, serão reajustados no mesmo período e com o mesmo índice concedido aos servidores da Administração Direta do Estado.

Art. 5º Os servidores do IPERON terão direito à percepção de diárias nos termos da legislação estadual.

Art. 6º O Quadro de Pessoal, fixado seu número, atribuições, vencimentos e regime jurídico, será próprio e poderá ser composto de funcionários que, atualmente, estejam integrando o Quadro Permanente de Servidores do Estado e por servidores federais à disposição do Estado, aos quais será assegurado o direito de optar pelo valor da remuneração da origem ou do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dentro de 90 (noventa) dias, da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei vigorará na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de maio de 1987, 166º da Independência, 99º da República e 7º do Estado.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 1318, DE 23 DE MAIO DE 1987.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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