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Lei Ordinária nº 159/1987

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 061, DE 28 DE JUNHO DE 1983, CRIA CARGOS E EMPREGOS E REESTRUTURA O QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

LEI Nº 159, DE 18 DE SETEMBRO DE 1987.

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 061 , DE 28 DE JUNHO DE 1983, CRIA CARGOS E EMPREGOS E REESTRUTURA O QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 061 , de 28 de junho de 1983, que "Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, altera o Decreto-Lei nº 047 , de 31 de janeiro de 1983, e dá outras providências", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado é constituído de:

I - Quadro Permanente, composto de:

a) cargos de provimento efetivo;

b) cargos de provimento em comissão;

II - Quadro Suplementar, constituído pelos cargos em extinção;

III - Tabela de Empregos composta dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º O Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas compõe-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

I - Direção e Assessoramento Superiores, Código TC/DAS-100;

II - Secretaria, Assistência e Chefia Intermediárias, Código TC/SACI-200;

III - Auditoria, Inspeção e Controle, Código TC/AIC-300;

IV - Atividades de Nível Superior, Código TC/NS-400;

V - Apoio Operacional e Administrativo, Código TC/AOA-500.

Art. 3º A Tabela de Empregos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia compõe-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

I - Transporte Oficial, Código TC/TO-LT 600;

II - Serviços Auxiliares, Código TC/SA-LT 700.

Art. 4º A estrutura dos Grupos Ocupacionais de que tratam os itens III,IV e V do

Art. 2º e I e II do

Art. 3º é composta de categorias funcionais, as quais se desdobram em classes e séries de classes, conforme o disposto nos Anexos I e II deste Decreto-Lei.

Art. 5º As funções de Secretaria, Assistência e Chefia Intermediárias-TC/SACI-200, que representam vantagens acessória ao vencimento do funcionário, atribuída pelo exercício de encargos de chefia, assistência, secretariado e outros, para cujo desempenho não se justifique a criação de cargos em comissão, serão exercidas, exclusivamente, por servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de contas do Estado, cuja designação e exclusão é de competência do Presidente do Tribunal.

Art. 6º Os cargos das categorias funcionais que compõem os Grupos Ocupacionais: Auditoria, Inspeção e Controle-TC/AIC-300, Atividades de Nível Superior-TC/NS-400 e Apoio Operacional e Administrativo-TC/AOA-500 são de provimento efetivo, mediante concurso público ou concurso interno, com ingresso na classe inicial.

Art. 7º Os cargos das categorias funcionais que compõem os Grupos Ocupacionais: Transporte Oficial-TC/TO-LT-600 e Serviços Auxiliares-TC/SA-LT-700 constituirão a Tabela de Empregos do Tribunal de Contas, sendo regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, cujo ingresso far-se-á através de exame de seleção.

Art. 8º Os atuais cargos de Agente de Portaria, Auxiliar de Serviços Gerais, Motorista e Auxiliar de Controle Externo, comporão o Quadro Suplementar de que trata o item II do

Art. 1º deste Decreto-lei e serão extintos à medida que vagarem.

Parágrafo único - Os atuais ocupantes dos cargos de Agente de Portaria e Auxiliar de Controle Externo serão transpostos, respectivamente, para os cargos de Agente Administrativo e Auxiliar Administrativo, sem prejuízo de sua situação funcional.

Art. 9º Os servidores que, até a data da publicação deste Decreto-lei, se encontrarem à disposição do Tribunal de Contas do Estado, poderão optar pelo ingresso em seu Quadro Permanente de Pessoal, em categoria funcional correlata ou diversa a que pertencerem, mediante processo seletivo, obedecida a existência de vagas e a qualificação profissional, assim como respeitado o direito adquirido dos aprovados em concurso público já homologado.

Parágrafo único - Resolução Administrativa específica, a ser baixada pelo plenário, regulamentará o processo de seleção para a inclusão dos optantes no Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas, cuja execução ficará a cargo da Divisão de Recursos Humanos.

Art. 10 - Ficam criados os cargos e empregos constantes dos Anexos I e II e as gratificações constantes do Anexo V deste Decreto-lei.

Art. 11 - Ficam aprovadas as tabelas de vencimento e salários constantes do Anexo IV deste Decreto-lei.

Art. 12 - O preenchimento dos cargos criados por este Decreto-lei dar-se-á de maneira gradual, de acordo com a expansão das atividades do Tribunal de Contas do Estado, na forma em que vier estabelecer o seu corpo deliberativo, observadas ainda, as disponibilidades orçamentárias.

Art. 13 - A progressão e ascensão funcionais, inclusive os efeitos decorrentes do presente Decreto-lei, serão regulamentados através de Resolução Administrativa baixada pelo Tribunal de Contas.

Art. 14 - São partes integrantes deste Decreto-lei os Anexos I e VI e as alterações que se fizerem necessárias serão propostas pelo Presidente do Tribunal de Contas à Assembléia Legislativa.

Art. 15 - A nomeação para o cargo de Direção e Assessoramento Superiores reger-se-á pelo critério de confiança, sendo de livre nomeação e exoneração do Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 16 - O funcionário nomeado para o cargo de provimento em comissão poderá optar pelo vencimento do cargo de que é titular, acrescido de 30% (trinta por cento) do valor do respectivo símbolo.

Art. 17 - A investidura nos cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal depende de aprovação prévia em concurso público de provas, observados os requisitos de escolaridade e demais exigências legais pertinentes.

Art. 18 - O Adjunto de Procurador perceberá, mensalmente, à título de representação, a gratificação correspondente à 100% (cem por cento) do vencimento básico, incorporável para todos os efeitos legais.

Art. 19 - O Tribunal de Contas expedirá os atos de sua competência fixando as atribuições típicas dos ocupantes de cargos em comissão e as especificações de classes dos ocupantes de cargos efetivos, bem como os que forem necessários ao fiel cumprimento do presente Decreto-lei.

Art. 20 - Aplicam-se aos funcionários do Tribunal de Contas as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, inclusive os aumentos e reajustamentos gerais de vencimentos, os direitos e as vantagens atribuídas aos funcionários estaduais.

Art. 21 - As despesas decorrentes deste Decreto-lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Tribunal de Contas do Estado."

Art. 2º Esta Lei vigorará na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de setembro de 1987, 99º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 1398, DE 21 DE OUTUBRO DE 1987.

DOE Nº 1423, DE 19 DE OUTUBRO DE 1987 - REPUBLICADO ANEXOS.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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