Lei Ordinária nº 160/1987
REAJUSTA OS VALORES DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO ESTADO E DAS AUTARQUIAS ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 160, DE 21 DE SETEMBRO DE 1987.
REAJUSTA OS VALORES DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO ESTADO E DAS AUTARQUIAS ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões dos servidores civis e militares do Estado e das autarquias estaduais ficam reajustados na base e percentuais seguintes:
I - 40% (quarenta por cento) sobre o salário base do mês de julho de 1987, para os servidores que percebam até 15 (quinze) salários mínimos de referência mensais;
II - 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário base do mês de julho de 1987, para os servidores que percebam acima de 15 (quinze), até 30 (trinta) salários mínimos de referência mensais;
III - 30% (trinta por cento) sobre o salário base do mês de julho de 1987, para os servidores que percebam acima de 30 (trinta) salários mínimos de referência mensais.
§ 1º - O reajustamento concedido será pago em duas parcelas iguais, sendo a primeira a partir do mês de agosto de 1987 e a segunda a partir do mês de outubro de 1987.
§ 2º - Os cargos em comissão, as funções gratificadas, indenizações, os auxílios e4 os salários fixados para as funções de Direção e Assessoramento Superiores-DAS, e Direção e Assistência Intermediárias-DAI, ficam reajustados na mesma proporção prevista neste artigo.
§ 3º - Os reajustes não se aplicam aos servidores que percebam remuneração igual ou superior a 70 (setenta) salários mínimos de referência a qualquer título, inclusive gratificação, representação, quinquênio, auxílio moradia ou outra vantagem.
§ 4º - Em nenhuma hipótese os reajustes concedidos poderão ultrapassar o teto fixado em 70 (setenta) salários mínimos de referência, a nenhum título.
Art. 2º Os reajustes estabelecidos no artigo anterior não prejudicam a progressão vertical e hierárquica dos servidores militares, e nem qualquer de classe ou função inferior poderá perceber mais do que o da imediatamente superior.
Art. 3º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias do Estado, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta Lei vigorarão a partir de 1º de agosto de 1987.
Art. 5º Esta Lei vigorará na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de setembro de 1987, 99º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 1400, DE 23 DE SETEMBRO DE 1987.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.