Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 161/1987

DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS DE COORDENADOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, DE ASSESSOR DE IMPRENSA OU EQUIVALENTES.

LEI Nº 161, DE 21 DE SETEMBRO DE 1987.

DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS DE COORDENADOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, DE ASSESSOR DE IMPRENSA OU EQUIVALENTES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cargos, funções ou empregos de Coordenador de Comunicação Social, de Assessor de Imprensa ou equivalentes, da administração direta e indireta do Estado e dos Poderes Legislativo e Judiciário, incluindo as Fundações mantidas com recursos públicos, deverão, obrigatoriamente, ser exercidos por jornalistas profissionais ou provisionados, conforme o Decreto-Lei Federal nº 972 /69 e Decreto Federal nº 83.284 /79.

Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei implicará na nulidade do ato nomeatório ou designatório, que não gerará quaisquer efeitos, sem prejuízo das sanções civis e penais pertinentes.

Art. 3º Caberá ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Rondônia representar às autoridades contra a inobservância desta Lei.

Art. 4º Esta Lei vigorará na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de setembro de 1987, 99º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 1400, DE 13 DE SETEMBRO DE 1987.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.