Lei Ordinária nº 163/1987
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O "SERVIÇO DE MONITORIA DE ENSINO" NAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 163, DE 22 DE SETEMBRO DE 1987.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O "SERVIÇO DE MONITORIA DE ENSINO" NAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o "Serviço de Monitoria de Ensino", nas escolas da rede oficial de ensino do Estado.
Parágrafo único - Entende-se por "Serviço de Monitoria de Ensino", aquele a ser desenvolvido nos estabelecimentos de ensino por acadêmicos da Fundação Universidade Federal de Rondônia, em sala de aula.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo estabelecer critérios para o recrutamento e remuneração dos Monitores de Ensino de que trata esta Lei.
Art. 3º Esta Lei vigorará na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de setembro de 1987, 99º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 1408, DE 06 DE OUTUBRO DE 1987.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 275/1990 de 17/04/1990
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.