Lei Ordinária nº 164/1987
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DIVIDIR O ESTADO EM MICRO-REGIÕES EDUCACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 164, DE 22 DE SETEMBRO DE 1987.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DIVIDIR O ESTADO EM MICRO-REGIÕES EDUCACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dividir o Estado de Rondônia em micro-regiões educacionais.
Art. 2º As micro-regiões de que fala o artigo anterior serão criadas após estudo a ser realizado pela Secretaria de Estado da Educação, ouvido o Conselho Estadual de Educação.
Art. 3º O município geograficamente estratégico dentro da região, será considerado polo para efeito de sediar as Delegacias Regionais de Ensino, criadas pela Lei nº 67 , de 14 de novembro de 1985.
Art. 4º Esta Lei vigorará na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de setembro de 1987, 99º da República.
JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
Governador
DOE Nº 1408, DE 06 DE OUTUBRO DE 1987.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.