Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 165/1987

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR A EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DE RONDÔNIA - ENARO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 165, DE 30 DE SETEMBRO DE 1987.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR A EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DE RONDÔNIA - ENARO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, sob forma de sociedade por ações, de economia mista, a Empresa de Navegação de Rondônia - ENARO - vinculada à Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos.

Parágrafo único - O prazo de duração da ENARO é indeterminado.

Art. 2º A sociedade a que se refere o artigo anterior tem como objetivo realizar e desenvolver o transporte fluvial de passageiros e cargas.

Art. 3º A ENARO terá sua sede e foro na cidade de Porto Velho, capital do Estado.

Art. 4º O capital social da Empresa será de Cz$ 18.796.000,00 (dezoito milhões, setecentos e noventa e seis mil cruzados), representado por 18.796.000 (dezoito milhões, setecentos e noventa e seis mil) ações ordinárias nominativas:

I - o Governo do Estado subscreverá, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das ações;

II - o capital social subscrito pelo Estado até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) poderá ser transferido para a União, caso esta o solicite.

Parágrafo único - O aumento do capital social dependerá de prévia autorização do Poder Executivo, mantida a percentagem mínima de 51% (cinquenta e um por cento), invariavelmente, do capital votante do Estado.

Art. 5º Fica extinto o Serviço de Navegação do Madeira-SNM - e o Serviço de Navegação do Guaporé-SNG, sendo todo acervo incorporado à Empresa de Navegação de Rondônia-ENARO - após avaliação pelo órgão competente.

Parágrafo único - O valor deste acervo será convertido em ações do total a ser integralizado pelo Governo do Estado.

Art. 6º O estatuto social da sociedade de que trata a presente Lei, definirá, de modo preciso e completo, os seus altos objetivos, e será aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 7º Para atender às despesas com a integralização das ações e implantação da ENARO, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento vigente, um crédito adicional especial no valor de Cz$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados).

Art. 8º A ENARO poderá participar, majoritária ou minoritariamente, de outras sociedades, desde que haja compatibilidade de objetivos sociais, mediante prévia autorização do Poder Executivo.

Art. 9º O Poder Executivo poderá garantir operações de créditos realizadas pela ENARO, até o limite do seu capital social.

Art. 10 - Esta Lei vigorará na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de setembro de 1987, 99º da República.

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

DOE Nº 1406, DE 01 DE OUTUBRO DE 1987.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.